De acordo com a Lei n.º 4.320/1964, o regime de adiantamento...
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O regime de adiantamento, conforme estabelecido pela Lei nº 4.320/1964, é um procedimento específico para a realização de despesas que são claramente definidas em lei. É importante entender que o adiantamento deve seguir certas regras para a sua execução.
Primeiramente, é fundamental que o adiantamento seja sempre precedido de empenho na dotação própria. O empenho é uma medida que assegura a existência de verba para a despesa a ser realizada. Desta forma, a despesa não pode ser efetuada sem que haja primeiro um empenho. Em situações específicas, previstas em legislação, a emissão da nota de empenho poderá ser dispensada.
É importante esclarecer que o adiantamento não é necessariamente entregue em espécie ao agente suprido. A entrega do numerário pode ocorrer de diversas formas, como por meio de limite no Cartão de Pagamento do Governo Federal, depósito em conta corrente, entre outros métodos. Além disso, o adiantamento não é ilimitado, mesmo para despesas de pequeno vulto que demandem pagamento imediato. Existem limites estabelecidos para a concessão de Suprimento de Fundos, e qualquer valor que exceda esses limites requer autorização expressa de um Ministro de Estado ou autoridade equivalente.
Quanto à contabilização do adiantamento, este é registrado nas contas do ordenador como despesa realizada no momento de sua concessão. Restituições decorrentes de falta de aplicação, total ou parcial, ou uso indevido, serão tratadas como anulação de despesa ou receita orçamentária, dependendo do caso.
Por fim, é um equívoco pensar que o adiantamento é concedido preferencialmente a servidores responsáveis pela guarda ou utilização do material a ser adquirido. Pelo contrário, o suprimento de fundos não deve ser concedido a esses servidores, a não ser que não haja outro servidor disponível na repartição para essa função.
Gabarito da questão: A - sempre precedido de empenho na dotação própria.
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Lei 4.320/64 - Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
De acordo com o prof. Graciano Rocha, o suprimento de fundos, ou regime de adiantamento, constitui uma modalidade excepcional de execução da despesa pública. Neste caso, recursos financeiros são confiados a um servidor público (agente suprido), que será o responsável pelas contratações/aquisições dos bens ou serviços de interesse da administração.
Empenho é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado a obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
Lembrando que em casos previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.
b) sempre entregue em espécie ao agente suprido. [ERRADA]
Entende-se por entrega do numerário a disponibilização de recurso financeiro para realização dos gastos, seja por limite lançado no Cartão de Pagamento do Governo Federal, por depósito em conta corrente ou por posse de valor em espécie.
Os Comandos Militares, o Ministério Público da União e os Poderes Legislativo e Judiciário estão autorizados a utilizar-se da Conta Tipo “B” para pagamento de Suprimento de Fundos.
c) ilimitado para despesas de pequeno vulto que exijam pronto pagamento. [ERRADA]
A Portaria MF nº 95, de 19/04/2002 estabelece os limites para concessão de Suprimento de Fundos por meio de CPGF, quando se tratar de despesas de pequeno vulto.
Por concessão: (a) para obras e serviços de engenharia: R$ 15.000,00 (b) para compras e serviços: R$ 8.000,00.
Por despesa: (a) para obras e serviços de engenharia: R$ 1.500,00 (b) para compras e serviços: R$ 800,00.
A concessão de qualquer tipo de Suprimento de Fundos além dos limites ( NÃO É ILIMITADO) estabelecidos acima deve ser expressamente autorizada por Ministro de Estado ou autoridade de nível hierárquico equivalente, desde que caracterizada a necessidade em despacho fundamentado.
d) contabilizado, no momento de sua concessão, como despesa realizada na conta do agente suprido. [ERRADA]
Art. 45 do Decreto 93872/86
§ 1º O Suprimento de Fundos será contabilizado e incluído nas contas do ordenador como despesa realizada; as restituições, por falta de aplicação, parcial ou total, ou aplicação indevida, constituirão anulação de despesa, ou receita orçamentária, se recolhidas após o encerramento do exercício.
e) concedido, preferencialmente, a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a adquirir. [ERRADA]
Não se concederá suprimento de fundos a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor.
Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamento.
· O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei, que não possam subordinar-se ao processo ordinário ou comum. Consiste na entrega de numerário (de um determinado valor) para SERVIDOR, sempre precedida de empenho na dotação própria.
· O regime de adiantamento é utilizado para pagamento de despesa extraordinária e urgente, cuja realização não permita demora ou que tenha que ser realizada em lugar distante da Unidade. Pagamento sempre à vista.
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