De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, a criação de...

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Q625422 Administração Financeira e Orçamentária
De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, a criação de cargo, emprego ou função, bem como a alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa, estarão vedados ao Poder Executivo Federal, caso sua despesa total com pessoal exceda ao seguinte percentual do limite permitido:
Alternativas

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Para compreender melhor o tema central da questão, é importante entender a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, especialmente no que diz respeito ao controle de despesas com pessoal.

A questão aborda a limitação de despesas do Poder Executivo Federal com pessoal, destacando que a criação ou aumento de cargos está vedada se a despesa total ultrapassar um certo percentual do limite estabelecido pela LRF.

Vamos analisar a alternativa correta:

Alternativa E - 95% (noventa e cinco por cento): Essa é a alternativa correta. A Lei de Responsabilidade Fiscal determina que, quando a despesa total com pessoal do Poder Executivo Federal ultrapassa 95% do limite, novas despesas com pessoal são vedadas, exceto em casos específicos permitidos por lei.

Agora, vejamos por que as outras alternativas estão incorretas:

Alternativa A - 80% (oitenta por cento): Este percentual não está relacionado com a vedação de despesas adicionais com pessoal. A LRF não estabelece esse nível como um ponto de proibição para novas despesas.

Alternativa B - 85% (oitenta e cinco por cento): Semelhante à alternativa anterior, 85% não é o percentual usado pela LRF para proibir novas despesas com pessoal. Este valor não representa um marco crítico para bloquear a criação de cargos.

Alternativa C - 60% (sessenta por cento): Este percentual é o limite máximo para a despesa com pessoal em relação à receita corrente líquida nos três níveis de governo (federal, estadual e municipal), mas não é o que diretamente veda novas despesas com pessoal.

Alternativa D - 90% (noventa por cento): Embora próximo do correto, 90% ainda não é o ponto de vedação para novas despesas. O percentual a ser considerado é de 95%.

Com essas explicações, fica mais claro que a correta interpretação da lei nos leva à Alternativa E como a resposta certa.

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Não entendi o gabarito! Acredito que iram alterar .

Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

        I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

        II - criação de cargo, emprego ou função;

        III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

        IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

        V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

95%. letra E

 

O gabarito final foi alterado. Já notifiquei o QC

E como sempre a FUNRIO passando vergonha

Gabarito E

 

LC101/00.

Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

II - Estados: 60% (sessenta por cento); III - Municípios: 60% (sessenta por cento). (letra C)

 

 

Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

II - criação de cargo, emprego ou função; 

III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; (letra E)

 

 

Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a:

§ 1o Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:

II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;

III - que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da concessão de garantia se encontram acima de 90% (noventa por cento) dos respectivos limites; (letra D)

 

 

     ----> 90% limite ALERTA - Nada acontece, apenas o Tribunal de Contas alerta o Ente.

 

     ​----> 95% limite PRUDENCIAL - O Ente sofre sanções do art. 22 da LRF.

DESPESA TOTAL COM PESSOAL - Existem limites de gastos globais e de gastos por poder ou órgão, fixados com base na receita líquida corrente, cujo atendimento deverá ser verificado quadrimestralmente. A propósito de tais limites, instituiu-se um mecanismo de limite prévio, na base de 95% dos valores estabelecidos como teto de despesa de pessoal, para resguardar o volume máximo de gastos e não excedê-los.

 

Este percentual máximo de 95% é denominado de limite prudencial de gastos com pessoal, e está previsto no parágrafo único do artigo 22 da LRF. Tal mecanismo – dotado de efeito acautelatório e preventivo – funciona como uma espécie de “sinal de perigo”, não apenas para alertar o poder público da aproximação dos limites máximos, mas, principalmente, por impor ao gestor restrições de gastos que evitem seu atingimento.

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