O artigo 18, I, do Código Penal Brasileiro indica duas espéc...

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Q12810 Direito Penal
O artigo 18, I, do Código Penal Brasileiro indica duas espécies de dolo, ou seja, dolo
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Vamos analisar a questão em detalhes para compreendê-la completamente e encontrar a resposta correta.

Tema Jurídico Abordado: A questão trata do conceito de dolo no Direito Penal, conforme previsto no artigo 18, inciso I, do Código Penal Brasileiro.

Legislação Aplicável: O artigo 18 do Código Penal Brasileiro define as espécies de dolo. Ele categoriza o dolo em duas formas principais: dolo direto e dolo indireto.

Explicação do Tema: O conceito de dolo é fundamental no Direito Penal, pois se refere à intenção do agente ao praticar o ato criminoso. No dolo direto, o agente tem a intenção clara e definida de realizar a conduta e alcançar o resultado. No dolo indireto, o agente não deseja diretamente o resultado, mas assume o risco de produzi-lo. O dolo indireto se subdivide em dolo eventual, onde o agente aceita o risco de que o resultado ocorra.

Exemplo Prático: Imagine uma situação em que uma pessoa atira em outra com a intenção de matar. Essa é uma situação de dolo direto, pois o agente deseja o resultado morte. Em contrapartida, se alguém dirige em alta velocidade em uma rua movimentada, ciente de que pode atropelar alguém, mas segue dirigindo assim mesmo, isso pode configurar dolo indireto (eventual), pois o agente assume o risco de causar um acidente.

Justificativa da Alternativa Correta (E): A alternativa E - direto e indireto é a correta porque identifica precisamente as duas espécies de dolo mencionadas no artigo 18, I, do Código Penal: dolo direto e dolo indireto (que inclui o dolo eventual).

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A - de dano e de perigo: Essas são classificações de crimes, não de dolo. Crimes de dano requerem a efetiva lesão ao bem jurídico, enquanto crimes de perigo não necessitam da concretização do dano, apenas a exposição ao risco.
  • B - determinado e genérico: Esses termos não são utilizados para classificar o dolo. Determinado refere-se a uma intenção específica e genérico a um objetivo mais amplo, mas não são categorias de dolo.
  • C - genérico e específico: Embora esses termos sejam usados em outras áreas do direito penal, como em contextos de tipicidade, não são categorias de dolo conforme o artigo em questão.
  • D - normativo e indeterminado: Esses termos não têm relação direta com a classificação do dolo. "Normativo" se refere a algo que segue normas e "indeterminado" seria a falta de determinação, mas não se aplicam ao dolo.

Pegadinha na Questão: Uma possível armadilha é confundir classificações de crimes com as classificações do dolo. Mantenha o foco na intenção do agente e nos termos específicos do dolo conforme descrito no Código Penal.

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Comentários

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Art.18, I: Diz-se o crime doloso, quando o agente quis o resultado (dolo direto) ou assumiu o risco de prosuzi-lo (dolo indireto).
DOLO DIRETO: é aquele em que o agente quer o resultado.DOLO INDIRETO: é aquele em que a vontade do agente não é exatamente difinida. Subdivide-se em dolo alternativo e dolo eventual.
O nosso código penal , no que diz respeito ao dolo, adotou a teoria da vontade( dolo direto) e a teoria do assentimento(dolo eventual).É interessante lembrar que o dolo direto ainda pode ser dividido em dolo direto de 1º grau(é o dolo direto comum) e dolo direto de 2º grau( é aquele que, EM VIRTUDE DOS MEIOS DE EXECUÇÃO ESCOLHIDOS PELO AGENTE , ocasionará o resultado danoso a outras pessoas, embora inicialmente sua conduta não tenha se direcionado a elas, por isso chamado de 2º grau)

Colega Alex misturou tudo

COMENTÁRIOS (Prof. Pedro Ivo - pontodosconcursos): O artigo 18, I, dispõe:
Art. 18 - Diz-se o crime:
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

O início trata do dolo direto: “O agente quis o resultado...
O término do
dolo indireto: “Assumiu o risco de produzí-lo.”

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