No que diz respeito à relação de causalidade, à superveniênc...
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Gabarito comentado
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A alternativa (B) está equivocada, porquanto as causas absolutamente independentes em nada contribuem para a ocorrência do resultado. Sendo assim, para fim de exclusão do nexo causal, é indiferente se essas causas são preexistentes, concomitantes ou supervenientes.
A alternativa (C) está errada na medida em que a relevância causal diz respeito tanto à omissão própria como à imprópria, porquanto, nas duas hipóteses, há violação ao dever de agir propugnado pela norma jurídica.
A alternativa (D) está correta, uma vez que apenas nos crimes de resultado, que se consubstanciam naqueles em que há necessidade de uma mudança da realidade externa, faz-se necessária uma relação de causalidade entre a conduta e o resultado material. Assim, só nessa modalidade de crime é que o nexo causal integra o tipo objetivo.
A alternativa (E) está errada, pois nosso código não adotou a teoria da causalidade jurídica, que vem a ser aquela em que a causa que provoca um resultado é aquela em que o julgador elege como tal por sua ilicitude. Assim, há um juízo prévio de valor dessa causa para fins de imputá-la como provocadora do resultado, não bastando, portando, que seja apenas sua causa física.
Resposta: (D)
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b) Errada. A exclusão do nexo de causalidade ocorre tanto nas causas absolutamente independente supervenientes, quanto nas anteriores, quanto nas concomitantes, pois as causas surgem de forma autônoma, isto é, não se ligam ao comportamento do agente. Por serem absolutamente independentes, produzem por si o resultado. A solução é se atribuir ao agente a pratica dos atos até então praticados.
c) Errada. Exatamente o contrário. A relevância causal diz com os crimes omissivos impróprios, ou seja, aqueles em que o tipo penal descreve uma ação, diferentemente do omissivo próprio ou puro, cuja omissão é descrita no próprio tipo (ex. omissao de socorro, art. 135).
d) Certa. Crimes de atividade, formais ou ou de mera conduta, não dependem de resultado naturalístico para se aperfeicoarem. Não se perquire o nexo causal.
e) Errada. O CP adotou a teoria da equivalência dos antecedentes.
* todas as absolutas quebram o nexo
*nas relativas somente as supervenientes excluem a imputação, desde que por si só produzam o resultado (este final não permite que o agente se beneficie por erro médico que não seja grosseiro).
Superveniência de causa independente
art. 13: § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
Vamos desde o início:
Fato típico doloso é composto por: conduta - resultado - nexo de causalidade - tipicidade.
Nos crimes materiais há a presença de todos os elementos dscritos, uma vez que este crime exige para sua consumação a efetiva ocorrência do resultado.
Nos demais tipos (formal e mera conduta) não se fala em nexo de causalidade, pois nestes crimes o resultado não é exigível para sua consumação.
Este entendimento não é pacífico, mas majoritário.
Art. 13. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Conforme se sabe, existem crimes que produzem resultados naturalísticos, denominados crimes materiais, e outros, que não produzem tais resultados, que são chamados crimes formais ou de mera conduta.
Acontece que, embora nem todos os crimes produzam um resultado naturalístico, todos produzem um resultado jurídico, que pode ser conceituado como a lesão ou perigo de lesão ao bem juridicamente tutelado pela lei penal.
Portanto:
RESULTADO NATURALÍSTICO – alteração no mundo real;
RESULTADO JURÍDICO – lesão ou perigo de lesão a bem jurídico tutelado pela lei penal.
O caput do artigo 13 obviamente não se refere aos crimes de mera conduta, mas apenas aos crimes materiais, cuja existência depende da ocorrência do resultado natural.
Assim, o nexo de causalidade diz respeito apenas aos crimes materiais, não tendo sentido em relação aos delitos de atividade, bem como aos omissivos próprios.
Há autores, como Luiz Flávio Gomes, entretanto, que entendem que o resultado exigido na cabeça do artigo 13 só pode ser o resultado JURÍDICO. Pela leitura do dispositivo conclui-se claramente que NÃO HÁ CRIME SEM RESULTADO. Logo, para não haver a exclusão dos crimes ditos formais do sistema penal brasileiro, deve-se entender esse resultado como sendo JURÍDICO, e não naturalístico.
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