Em um caso que gerou grande repercussão em Queimadas-PB, um...
1. O erro de tipo ocorre quando o agente atua sem a consciência de que sua conduta preenche os elementos do tipo penal, podendo excluir o dolo e, em certas condições, a culpa.
2. O erro de proibição ocorre quando o agente, mesmo conhecendo os fatos, desconhece a ilicitude da sua conduta, podendo ser excluído se invencível.
3. O erro sobre a pessoa implica na aplicação da teoria da equivalência, segundo a qual o agente responde como se tivesse atingido a pessoa que pretendia atingir.
4. No erro de tipo, se evitável, o agente responde pelo crime culposo, se previsto na lei, mas se o erro for inevitável, exclui-se o dolo e a culpa.
5. A obediência hierárquica, quando invocada em erro de proibição, só afasta a culpabilidade se a ordem não for manifestamente ilegal.
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Erro sobre elementos do tipo
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Descriminantes putativas
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Erro determinado por terceiro
§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
Erro sobre a pessoa
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
Erro sobre a ilicitude do fato
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
Coação irresistível e obediência hierárquica
Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
Exclusão de ilicitude
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
1 - Erro é a falsa percepção da realidade ou o falso conhecimento de determinado objeto. Exemplo: O sujeito erra ao confundir um cavalo com um jumento.Por seu turno, ignorância é o completo desconhecimento da realidade ou de algum objeto. Exemplo: O sujeito, nascido em uma casa urbana e trancado no interior de um quarto até os 18 anos de idade, não tem a mínima ideia do que seja um cavalo.
- Art. 20, do CP: O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei
2 - No ERRO DE PROIBIÇÃO, o sujeito sabe o que está fazendo, conhecendo a realidade, porém desconhece a ILICITUDE da conduta por ele praticada. O indivíduo sabe o que faz, mas não sabe que a sua conduta é proibida pelo ordenamento. Já o crime putativo por erro de tipo, ou delito putativo por erro de tipo, é o imaginário ou erroneamente suposto, que existe exclusivamente na mente do agente. Ele quer praticar um crime, mas, por erro, acaba por cometer um fato penalmente irrelevante. Exemplo: “A” deseja praticar o crime de trá
3 - O art. 20, §3º, do CP estabelece que o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. No erro quanto a pessoa ou in persona Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime (vítima virtual). O CP preceitua que, no erro in persona, não se considera a pessoa efetivamente atingida, e sim a vítima que o agente pretendia atingir. Verifica-se que o elemento anímico do agente permanece inalterado e caso fosse advertido quanto ao erro seguiria na empreitada criminosa, desta vez direcionando sua ação contra a pessoa pretendida.
4 - No erro de tipo essencial, o erro recai sobre os dados principais do tipo penal. O erro de tipo essencial pode ser:
- • Inevitável (justificável, escusável, desculpável): exclui o dolo e a culpa. O sujeito não responde por qualquer crime.
- • Evitável (injustificável, inescusável, indesculpável): exclui o dolo, mas o sujeito pode ser punido a título de culpa se previsto em lei;
5 - No caso da obediência hierárquica, os requisitos são:
- • Ordem de um superior hierárquico de uma relação pública: no caso de subordinação doméstica, eclesiástica, não há este excludente de culpabilidade, podendo até configurar uma inexigibilidade de conduta diversa, mas via de regra não há.
- • Não pode ser manifestamente ilegal: esta ordem não pode ser manifestamente ilegal. Do contrário, o subordinado também responderá pelo crime, com a presença da atenuante, e o expedidor da ordem uma agravante. Neste caso, completos os requisitos, só o expedidor da ordem que irá responder pelo crime.
- • Estrita obediência à ordem: se o subordinado se excede na ordem, ele responderá. Do contrário, apenas o autor da ordem responderá, funcionando como autor mediato.
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O que o CAPUT tem haver com a questão em si? GAB. TODAS AS ALTERNATIVAS ESTÃO CORRETAS
Estranhei a 5 por relacionar o erro de proibição (potencial consciência da ilicitude) com a obediência hierárquica (inexigibilidade de conduta diversa).
No entanto, encontrei o seguinte trecho do livro do Masson (Direito Penal: Parte Geral, 2013): "(...) a obediência hierárquica representa uma fusão do erro de proibição (acarreta no desconhecimento do caráter ilícito do fato) com a inexigibilidade de conduta diversa (não se pode exigir do subordinado comportamento diferente)."
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