Sobre o contrato de emprego e formas de inva...
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Gabarito comentado
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Comentários sobre a Invalidade do Contrato de Emprego:
1. Contrato de Experiência: O contrato de experiência é um mecanismo legal que permite ao empregador avaliar as habilidades do funcionário durante um período que não pode ultrapassar 90 dias, conforme o artigo 443, § 2º e Parágrafo Único da CLT.
Por outro lado, o chamado "período de experiência" está previsto no artigo 478, § 1º da CLT (1943), que considera o primeiro ano de um contrato por prazo indeterminado como tempo de experiência e, antes de se completar, não há indenizações devidas.
2. Comprovação de Experiência: O artigo 442-A da CLT proíbe que o empregador exija do candidato a um emprego a comprovação de experiência prévia superior a seis meses para a mesma atividade.
3. Ilicitude do Objeto: O trabalho ilícito, em geral, não oferece proteção trabalhista ao funcionário, pois compromete um princípio penal. Por isso, em casos onde o empregado comete um crime, não se reconhecem direitos trabalhistas, como estabelece a Orientação Jurisprudencial nº 199 do TST, que considera nulo o contrato para atividades inerentes à prática do jogo do bicho devido à ilicitude de seu objeto.
4. Forma do Contrato de Emprego: A forma padrão para contratos de trabalho é consensual, ou seja, não requer formalidades específicas para sua validade, podendo ser até mesmo tácito, conforme o artigo 442 da CLT. No entanto, existem contratos que, por exigência legal, devem ser formalizados por escrito, como é o caso de atletas profissionais e artistas.
5. Prova do Contrato de Trabalho: As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) têm presunção relativa de veracidade (juris tantum), podendo ser contestadas por outras provas. Assim, irregularidades, desrespeito às formalidades legais ou evidências de fraude podem enfraquecer seu valor probatório, de acordo com as súmulas nº 12 do TST e nº 225 do STF.
Portanto, a alternativa INCORRETA e que representa o gabarito desta questão é a letra C.
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Contrato de experiência: O contrato de experiência se justifica como instrumento que permite o empregador avaliar as aptidões do obreiro e este aferir o ambiente de trabalho. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias. ART 443, §2º E PU CLT.
Período de experiência: o art. 478,§1º (1943) refere-se ao “período de experiência”: “O primeiro ano de duração do contrato por prazo indeterminado é considerado como período de experiência, e, antes que se complete, nenhuma indenização será devida”.
II - CORRETO:
Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.
III - ERRADO:
O trabalho ilícito atinge um preceito penal. Por isso p trabalhado ilícito retira do obreiro, em regra, qualquer proteção trabalhista. Se o sujeito comete um crime, naturalmente não pode ser recompensado por isso, impondo-se uma punição e não o reconhecimento de direitos trabalhistas.
TST OJ n. 199 "É nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico."
IV - A regra é que o contrato trabalhista seja consensual, isto é, não demanda formalidade imperativa para sua formação (art. 442), por isso o contrato de trabalho pode ser firmado até tacitamente. Alguns contratos, contudo, exigem forma determinada para sua plena validade (ex. atleta de futebol e artista).
V - CORRETA: As anotações em CTPS gozam de presunção meramente relativa (iuris tantum), podendo ser ilididas por outros elementos probatórios. Portanto, é possível afastar seu valor probante, caso existam irregularidades nas anotações, inobservância às formalidades legais do documento, ou, ainda, indícios de fraude. Nesse sentido o TST n. 12 e STF n. 225.
Complementando o ótimo comentário do Hugo.........
LETRA - C- ERRADA
Turma declara nulidade de contrato de trabalho ligado ao jogo do bicho
(Qua, 22 Ago 2012, 09:43:00)
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de um empregador, proprietário da Banca Imperatriz, para reformar decisão que o condenou a pagar verbas trabalhistas a empregada contratada para a exploração do "jogo do bicho". A Turma aplicou jurisprudência pacífica do TST, no sentido de que quando a atividade desempenhada estiver ligada à contravenção penal, a ilicitude do objeto do contrato do trabalho implica na sua nulidade absoluta.
A empregada foi contratada para exercer a função de cambista na Banca Imperatriz que explorava o "jogo do bicho". Após sua dispensa sem justa causa, ela ajuizou ação trabalhista para que fossem pagas as verbas rescisórias. A decisão de primeiro grau reconheceu o vínculo empregatício, mesmo se tratando de contrato para a exploração de atividade ilícita.
Inconformado, o empregador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), sustentando que sua atividade está ligada à exploração do "jogo do bicho", o que torna nulo o contrato de trabalho, em razão da ilicitude de seu objeto.
Nas razões de sua decisão, o Regional afirmou que houve má-fé do empregador, que invocou a ilicitude de seu negócio para se livrar das obrigações para com a trabalhadora. Para o Regional, independentemente da natureza ilícita da atividade, houve a utilização do trabalhado alheio. Assim, quem utiliza a força produtiva de uma pessoa tem a obrigação de recompensá-la. Caso não o faça, deverá indenizá-la. Com esse entendimento, o TRT de Pernambuco manteve a condenação.
TST
A relatora, desembargadora convocada Maria das Graças Silvany Laranjeira, acolheu o recurso de revista do empregador e reformou a decisão do Regional. Para ela, houve contrariedade à Orientação Jurisprudencial n° 199 da SDI-1 do TST, que determina a nulidade de contrato de trabalho celebrado para a exploração do "jogo do bicho".
A relatora explicou que o princípio da tutela da proteção do hipossuficiente não pode ser aplicado nesse caso, pois, de acordo com a jurisprudência pacífica do TST, "em se tratando de desempenho de atividade ligada ao ‘jogo do bicho', é inafastável a ilicitude do objeto do contrato do trabalho, a determinar sua nulidade absoluta", concluiu.
A decisão foi unânime.
(Letícia Tunholi / RA)
Processo: RR-1852-90.2010.5.06.0310
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