Quanto aos contratos mercantis e com base na legislação vige...
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A letra "b" está incorreta pois, o artigo 44 da Lei n.º 4.886 de 09/12/65, com nova redação dada pela Lei n.º 8.240/92, estabelece o seguinte em relação aos créditos do representante comercial: “No caso de
falência do representado, as importâncias por ele devidas ao representante comercial,
relacionadas com a representação, inclusive comissões vencidas e vincendas,
indenização e aviso prévio, serão consideradas créditos da mesma natureza dos
créditos trabalhistas”. Dessa forma, não são considerados créditos quirografários.
Letra "c" está incorreta pois, as empresas de fomento mercantil não podem ser consideradas ou mesmo equiparadas a instituições financeiras, pois não são disciplinadas pela Lei n.º 4.595/64, nem integram o Sistema Financeiro Nacional. A Resolução nº 2.144, o Banco Central esclarece que "qualquer operação praticada por empresa de fomento mercantil que caracterize operação privativa de instituição financeira, nos termos do artigo 17 da Lei nº 4.595 de 31.12.64, constitui ilícito administrativo e criminal (Lei 7.492 de 16/6/86)".
Conclui-se que tal atividade empresarial tem natureza jurídica mercantil.
Alternativa "E" - Cód. Civil - Art. 800. Nos seguros de pessoas, o segurador não pode sub-rogar-se nos direitos e ações do segurado, ou do beneficiário, contra o causador do sinistro.
a) No seguro pessoal, há liberdade de contratação quanto ao valor segurado, mas não quanto à contratação de mais de um seguro com diversos seguradores para cobrir o mesmo interesse. ERRADA.
Art. 789 . Nos seguros de pessoas, o capital segurado é livremente estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com o mesmo ou diversos seguradores. (Código Civil).
O mesmo não se aplica aos seguros de danos, pois neste caso, não é permitida a contratação de diversas seguradoras e nem há livre estipulação dos valores, sendo limitado ao valor do objeto ou interesse.
Art. 778. Nos seguros de dano, a garantia prometida
não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato,
sob pena do disposto no art. 766, e sem prejuízo da ação penal que no caso couber.
D
CONCESSÃO MERCANTIL: É umcontrato de colaboração empresarial em que um empresário, o concessionário,assume a obrigação de comercializar produtos fabricados por outro empresário, oconcedente.
REGRA – É umcontrato ATÍPICO, podendo as partes pactuar livremente suas cláusulas.
EXCEÇÃO –Concessão comercial relativa a veículos automotores, que é disciplinada pelaLei 6.729/79 (Lei Ferrari)
Art.12. O concessionário só poderá realizar a venda de veículos automotores novosdiretamente a consumidor, vedada a comercialização para fins de revenda.
Parágrafoúnico. Ficam excluídas da disposição deste artigo:
a)operações entre concessionários da mesma rede de distribuição que, em relação àrespectiva quota, não ultrapassem quinze por cento quanto a caminhões e dez porcento quanto aos demais veículos automotores;
b)vendas que o concessionário destinar ao mercado externo.
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