Supondo que duas partes tenham estabelecido determinada rela...
Se a referida relação jurídica for do tipo empresarial e tiver sido entabulada por contrato de execução continuada, na hipótese de a prestação se tornar excessivamente onerosa para uma das partes e extremamente vantajosa para a outra, a parte onerada poderá pedir a resolução do contrato, independentemente da natureza do objeto do pacto.
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Errado.
Creio que a afirmação da questão contem dois erros.
Primeiro. A afirmação omitiu um ponto relevante da onerosidade excessiva. O art. 478, CC estabelece que “Nos contratos de execução continuada ou diferida, se aprestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir aresolução do contrato.
Segundo. O Enunciado 439 das Jornadas de Direito Civil prevê que: “A revisão do contrato por onerosidade excessiva fundada no Código Civil deve levar em conta a natureza do objeto do contrato. Nas relações empresariais, observar-se-á a sofisticação doscontratantes e a alocação de riscos por eles assumidas com o contrato”.
Acredito que ao invés da revisão fosse mais adequado para um contrato de modalidade continuada a revisão da cláusula indexadora dos reajuste, por exemplo, e não a resolução (total) do contrato.
Alguém pode trazer um posicionamento do STJ ou jurisprudência?
"Não é a todos os contratos que se aplica a teoria da imprevisão – seu campo de incidência não é ilimitado. Pode ser invocada essa teoria, com efeito, somente em se tratando de certas espécies contratuais, de acordo com os lindes traçados pela doutrina e pela jurisprudência. Assim, é plenamente possível a utilização da teoria em apreço em se tratando de contratos comutativos de execução diferida, continuada ou periódica, não se podendo dela cogitar para a resolução de contratos aleatórios, ou unilaterais." [CARLOS ALBERTO BITTAR FILHO.Teoria da Imprevisão, Dos Poderes do Juiz. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1993, p. 23]
Além do já dito, o enunciado n.º 35 da 1a Jornada de Direito Comercial dispõe que "não haverá revisão ou resolução dos contratos derivativos"
O contrato derivativo embute um risco. Seus valores derivam de outros valores estipulados em outras avenças. Os contratos de derivativos são, nada mais nada menos, que contratos aleatórios, tendo em vista a própria existência de risco (álea) em sua natureza.
De acordo com Cáio Mário da Silva Pereira, são aleatórios os contratos em que a prestação de uma das partes não é precisamente conhecida, ficando dependente de um acontecimento futuro e incerto, onde basta que haja risco para apenas uma das partes contratantes para ser considerado aleatório. [PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Rio de Janeiro, Forense, 2006. Pag. 69]
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