Considerando o contido na Resolução nº 487/2023 do Conselho ...
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Q2324634
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Considerando o contido na Resolução nº 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça, que institui a
Política Antimanicomial do Poder Judiciário e estabelece procedimentos e diretrizes para implementar a
Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência e a Lei n. 10.216/2001, no âmbito do
processo penal e da execução das medidas de segurança, analise as assertivas abaixo e assinale a
alternativa:
I. Quando apresentada em audiência de custódia pessoa com indícios de transtorno mental ou qualquer forma de deficiência psicossocial identificados por equipe multidisciplinar qualificada, ouvidos o Ministério Público e a defesa, caberá à autoridade judicial o encaminhamento para atendimento voluntário na Rede de Atenção Psicossocial voltado à proteção social em políticas e programas adequados, a partir de fluxos pré-estabelecidos com a rede.
II. Nos casos em que a autoridade judicial, com apoio da equipe multidisciplinar e após ouvidos o Ministério Público e a defesa, entender que a pessoa apresentada à audiência de custódia está em situação de crise em saúde mental e sem condições de participar do ato, solicitará tentativas de manejo de crise pela equipe qualificada.
III. No caso de a pessoa necessitar de tratamento em saúde mental no curso de prisão processual ou outra medida cautelar, a autoridade judicial, no caso de pessoa presa, reavaliará a necessidade e adequação da prisão processual em vigor ante a avaliação de periculosidade da pessoa, ouvidos a equipe médica psiquiátrica do estabelecimento de saúde onde a pessoa se encontre, o Ministério Público e a defesa.
IV. Na sentença criminal que imponha medida de segurança, a autoridade judicial determinará a modalidade mais indicada ao tratamento de saúde da pessoa acusada, considerados a avaliação biopsicossocial, outros exames eventualmente realizados na fase instrutória e os cuidados a serem prestados em meio aberto.
V. A imposição de medida de segurança de internação ou de internação provisória ocorrerá quando não cabíveis ou suficientes outras medidas cautelares diversas da prisão e quando compreendidas como recurso terapêutico momentaneamente adequado em razão da periculosidade da pessoa presa, e enquanto necessárias ao restabelecimento da saúde da pessoa, desde que prescritas por equipe de saúde da Raps.
I. Quando apresentada em audiência de custódia pessoa com indícios de transtorno mental ou qualquer forma de deficiência psicossocial identificados por equipe multidisciplinar qualificada, ouvidos o Ministério Público e a defesa, caberá à autoridade judicial o encaminhamento para atendimento voluntário na Rede de Atenção Psicossocial voltado à proteção social em políticas e programas adequados, a partir de fluxos pré-estabelecidos com a rede.
II. Nos casos em que a autoridade judicial, com apoio da equipe multidisciplinar e após ouvidos o Ministério Público e a defesa, entender que a pessoa apresentada à audiência de custódia está em situação de crise em saúde mental e sem condições de participar do ato, solicitará tentativas de manejo de crise pela equipe qualificada.
III. No caso de a pessoa necessitar de tratamento em saúde mental no curso de prisão processual ou outra medida cautelar, a autoridade judicial, no caso de pessoa presa, reavaliará a necessidade e adequação da prisão processual em vigor ante a avaliação de periculosidade da pessoa, ouvidos a equipe médica psiquiátrica do estabelecimento de saúde onde a pessoa se encontre, o Ministério Público e a defesa.
IV. Na sentença criminal que imponha medida de segurança, a autoridade judicial determinará a modalidade mais indicada ao tratamento de saúde da pessoa acusada, considerados a avaliação biopsicossocial, outros exames eventualmente realizados na fase instrutória e os cuidados a serem prestados em meio aberto.
V. A imposição de medida de segurança de internação ou de internação provisória ocorrerá quando não cabíveis ou suficientes outras medidas cautelares diversas da prisão e quando compreendidas como recurso terapêutico momentaneamente adequado em razão da periculosidade da pessoa presa, e enquanto necessárias ao restabelecimento da saúde da pessoa, desde que prescritas por equipe de saúde da Raps.