Na transmissão causa mortis, ocorre o fato gerador do Impost...
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Vamos analisar a questão proposta sobre o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD. Trata-se de um imposto estadual, aplicado em situações de transmissão de bens e direitos após o falecimento (causa mortis) ou por meio de doação.
1. Interpretação do Enunciado: O tema principal é o momento em que ocorre o fato gerador do ITCD na transmissão causa mortis. A questão testa o conhecimento sobre quando exatamente esse imposto se torna devido no âmbito das transmissões por herança ou doação.
2. Legislação Aplicável: O ITCD é regido pelas legislações estaduais, mas, geralmente, segue-se a orientação prevista no Art. 155, inciso I, da Constituição Federal, que delega aos estados a competência para instituir tal imposto.
3. Tema Central: O tema central da questão é identificar o momento correto do fato gerador do ITCD, especificamente em situações de causa mortis. É essencial saber que o fato gerador ocorre na data da abertura da sucessão, que é o momento do falecimento do titular dos bens.
4. Exemplo Prático: Imagine que uma pessoa falece deixando bens para seus herdeiros. O fato gerador do ITCD ocorre no instante do falecimento, quando a sucessão é aberta, independentemente do tempo que o processo de inventário leve para ser concluído.
5. Justificativa da Alternativa Correta (E): A alternativa E é a correta porque menciona que o fato gerador do ITCD ocorre na abertura da sucessão legítima ou testamentária. Este é um princípio geral na legislação tributária estadual referente ao ITCD, evidenciado pelos regulamentos estaduais que seguem essa linha.
6. Análise das Alternativas Incorretas:
- A - Renúncia à herança: O imposto não incide na renúncia, pois a renúncia não configura transmissão de bens.
- B - Consolidação da propriedade: Este fato está relacionado à extinção de usufruto, não à transmissão causa mortis propriamente dita.
- C - Ato da doação: Embora o ato da doação seja um fato gerador do ITCD, a questão específica refere-se à transmissão causa mortis, não à doação.
- D - Renúncia ao legado ou à doação: Semelhante à alternativa A, a renúncia não é fato gerador de ITCD pois não implica em transmissão de bens.
7. Estratégia para Evitar Pegadinhas: Observe que a questão distingue claramente entre os momentos de fato gerador para doação e causa mortis. Focar nos termos específicos como "abertura da sucessão" ajuda a eliminar pegadinhas.
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Comentários
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No ITCMD, considera-se ocorrido o fato gerador:
1. nas transmissões causa mortis, na data da abertura da sucessão legítima ou testamentária, mesmo no caso de sucessão provisória ou decorrente de morte presumida;
2. nas transmissões por doação, na data em que ocorrer o fato ou formalização do ato ou negócio jurídico.
A) INCORRETA - A renúncia da herança é hipótese de não-incidência da exação, segundo a Lei ordinária do Estado de Rondônia n. 959/2000:
Art. 7º. [...] § 1º. O ITCD não incide, também: I - sobre a transmissão ou doação: a) em que o herdeiro, legatário ou donatário renuncie à herança, ao legado ou à doação, desde que feita sem ressalva ou condição, em benefício do monte, e não tenha o renunciante praticado qualquer ato que demonstre ter havido aceitação da herança, do legado ou da doação;
B) INCORRETA - Art. 7º. [...] § 1º. O ITCD não incide, também: [...] III - no caso de extinção de usufruto, desde que este tenha sido instituído pelo nu proprietário.
C) CORRETA - Art. 3º. Ocorre o fato gerador do ITCD: [...] II - na transmissão por doação, na data: [...] c) do ato da doação, ainda que a título de adiantamento da legítima;
D) INCORRETA - A renúncia é, como já citado, hipótese de não-incidência.
E) CORRETA - Lei ordinária do Estado de Rondônia n.º 959/2000. Art. 3º. Ocorre o fato gerador do ITCD: I - na transmissão causa mortis, na data da:
a) abertura da sucessão legítima ou testamentária, mesmo no caso de sucessão provisória, e na instituição de fideicomisso e de usufruto.
A questao nao tem dupla resposta( o que me deixa irritado, pois marquei a letra C) devido o comando pedir a ocorrencia do fato gerador do ITCD no que se refere a transmissao causa mortis, e nao a doacao.
A FCC se valeu de uma pratica reprovavel, muito utilizada pela CESPE. Propor duas construcoes corretas para a resposta, porem uma incondizente com o pedido pelo enunciado.
A) CORRETA - A renúncia da herança é hipótese de não-incidência da exação, segundo a Lei ordinária do Estado de Rondônia n. 959/2000:
Art. 7º. [...] § 1º. O ITCD não incide, também: I - sobre a transmissão ou doação: a) em que o herdeiro, legatário ou donatário renuncie à herança, ao legado ou à doação, desde que feita sem ressalva ou condição, em benefício do monte, e não tenha o renunciante praticado qualquer ato que demonstre ter havido aceitação da herança, do legado ou da doação;
Portanto, se a renúncia à herança foi feita em favor de pessoa determinada e não em benefício do monte, há incidência do ITCD.
Estou interessado em Direito Tributário.Acho que estou aprendendo as nuanças , o caminho correto que envolve as finanças Públicas.
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