Na transmissão causa mortis, ocorre o fato gerador do Impost...
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No ITCMD, considera-se ocorrido o fato gerador:
1. nas transmissões causa mortis, na data da abertura da sucessão legítima ou testamentária, mesmo no caso de sucessão provisória ou decorrente de morte presumida;
2. nas transmissões por doação, na data em que ocorrer o fato ou formalização do ato ou negócio jurídico.
A) INCORRETA - A renúncia da herança é hipótese de não-incidência da exação, segundo a Lei ordinária do Estado de Rondônia n. 959/2000:
Art. 7º. [...] § 1º. O ITCD não incide, também: I - sobre a transmissão ou doação: a) em que o herdeiro, legatário ou donatário renuncie à herança, ao legado ou à doação, desde que feita sem ressalva ou condição, em benefício do monte, e não tenha o renunciante praticado qualquer ato que demonstre ter havido aceitação da herança, do legado ou da doação;
B) INCORRETA - Art. 7º. [...] § 1º. O ITCD não incide, também: [...] III - no caso de extinção de usufruto, desde que este tenha sido instituído pelo nu proprietário.
C) CORRETA - Art. 3º. Ocorre o fato gerador do ITCD: [...] II - na transmissão por doação, na data: [...] c) do ato da doação, ainda que a título de adiantamento da legítima;
D) INCORRETA - A renúncia é, como já citado, hipótese de não-incidência.
E) CORRETA - Lei ordinária do Estado de Rondônia n.º 959/2000. Art. 3º. Ocorre o fato gerador do ITCD: I - na transmissão causa mortis, na data da:
a) abertura da sucessão legítima ou testamentária, mesmo no caso de sucessão provisória, e na instituição de fideicomisso e de usufruto.
A questao nao tem dupla resposta( o que me deixa irritado, pois marquei a letra C) devido o comando pedir a ocorrencia do fato gerador do ITCD no que se refere a transmissao causa mortis, e nao a doacao.
A FCC se valeu de uma pratica reprovavel, muito utilizada pela CESPE. Propor duas construcoes corretas para a resposta, porem uma incondizente com o pedido pelo enunciado.
A) CORRETA - A renúncia da herança é hipótese de não-incidência da exação, segundo a Lei ordinária do Estado de Rondônia n. 959/2000:
Art. 7º. [...] § 1º. O ITCD não incide, também: I - sobre a transmissão ou doação: a) em que o herdeiro, legatário ou donatário renuncie à herança, ao legado ou à doação, desde que feita sem ressalva ou condição, em benefício do monte, e não tenha o renunciante praticado qualquer ato que demonstre ter havido aceitação da herança, do legado ou da doação;
Portanto, se a renúncia à herança foi feita em favor de pessoa determinada e não em benefício do monte, há incidência do ITCD.
Estou interessado em Direito Tributário.Acho que estou aprendendo as nuanças , o caminho correto que envolve as finanças Públicas.
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