Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais prev...
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Gabarito comentado
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"Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada".
O Plano Plurianual é um "instrumento de planejamento governamental de médio prazo, que define diretrizes, objetivos e metas, como propósito de viabilizar a implementação dos programas" (art. 2º, VIII da Lei n. 13.971/19, que institui o PPA para os anos de 2020 a 2023).
O art. 35, §2º, II do ADCT estabelece que "o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa".
Note, portanto, que um novo PPA sempre vai começar a viger no início do segundo exercício financeiro do mandato presidencial, pois, até o término do primeiro ano do mandato (primeiro exercício financeiro), o governo ainda deve seguir o PPA que havia sido aprovado no mandato presidencial anterior.
A afirmativa está ERRADA.
Gabarito: a afirmativa está ERRADA.
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inicia no 2o ano
CF
Art. 35 § 2º I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
A vigência do PPA é de 4 anos. Ele tem início de vigência no segundo exercício
financeiro do mandato do chefe do Executivo e termina no primeiro exercício financeiro do
mandato subsequente. Ele deve ser encaminhado do Executivo ao Legislativo até quatro meses
antes do encerramento do primeiro exercício, ou seja, até 31 de agosto.
Lembrando que para o CESPE o PPA é um instrumento de MÉDIO PRAZO.
Questões no site qconcursos exemplificando o entendimento adotado pela banca: (Q274758 CESPE
2012 / Q313766 CESPE 2013 / Q369561 CESPE 2014 / Q935970 CESPE 2018 / Q983762 CESPE 2019).
ü PPA: planejamento de médio ou de longo prazo, para um período de quatro anos, iniciando-se no segundo ano de mandato do chefe do Poder Executivo que o elaborou e terminando sua vigência no final do primeiro ano de mandato do chefe do Poder Executivo subsequente (Art. 35, §2° do ADCT), com o intuito de que se evite uma descontinuidade dos projetos em andamento. Nesse plano, o governante procura indicar, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para os programas de duração continuada (que serão executados em mais de um exercício financeiro). O que o governante pretender realizar de investimentos (construção de escolas, hospitais, rodovias etc.) deverá constar primeiramente no PPA (que é considerado o instrumento de planejamento que apresenta a visão macro das intenções de realizações do governante). O PPA é constituído por programas temáticos e de gestão e manutenção de serviços, ou seja de apoio administrativo. No primeiro ano do chefe executivo ele tem até 31-08 pra enviar o PPA para o poder legislativo e esse ser devolvido até 22/12. O PPA condiciona todos os demais planos e programas de governo, ainda que superiores a 4 anos. O Plano Plurianual materializa a realização das políticas públicas adotadas pelo governo.
O PPA não é lei de âmbito nacional, mas sim, um PPA para cada ente federativo (1 para a União, 1 para cada estado e DF e 1 para cada município). O Plano Plurianual à PPA é o instrumento de planejamento do Governo Federal que estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Federal (CONSTITUIÇÃO FEDERAL) para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. Retrata, em visão macro, as intenções do gestor público para um período de quatro anos, podendo ser revisado, durante sua vigência, por meio de inclusão, exclusão ou alteração de programas.
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