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Q2113630 Direito Administrativo
Julgue o próximo item, relativos ao ato administrativo e ao processo administrativo.
Conforme disposto na Lei n.º 9.784/1999, nos processos administrativos, é obrigatória a aplicação retroativa de nova interpretação da norma administrativa, a fim de melhor garantir o atendimento do interesse público. 
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A resolução da presente questão deve ser efetivada com amparo no que preceitua o art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei 9.784/99, que abaixo transcrevo:

"Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

(...)

XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação."

Como se pode extrair da simples leitura deste preceito legal, a regra estabelecida, na verdade, impõe vedação à aplicação retroativa de nova interpretação, o que vem a ser uma derivação do princípio da segurança jurídica, elencado no caput do mesmo dispositivo legal.

A ideia fundamental consiste em evitar que os indivíduos sejam surpreendidos com novas interpretações, a incidir sobre situações jurídicas anteriores, que já tenham sido solucionadas sob a égide de interpretação pretérita. Note-se que o caso não consiste em nulidade, mas, sim, em mudança interpretativa, o que não legitima o atingimento de relações anteriormente definidas, sob uma hermenêutica até então em vigor.

Desta maneira, por dispor contra texto explícito de lei, conclui-se pelo equívoco da proposição em análise.


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Art. 2   Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: [...] XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

Art. 2º Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (princípio da segurança jurídica)

(MPE-SE/FCC/2010) É permitida a aplicação retroativa de nova interpretação administrativa, assim como lei posterior mais benéfica.

(STJ/CESPE/2012) No processo administrativo, a norma administrativa deve ser interpretada de forma a garantir o atendimento do fim público a que se destine, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

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