No Município Delta observou-se que a Lei local ABC exige o d...
Além disso, a mencionada norma prevê a possibilidade de agravamento de sanções e penalidades que se revelem em desacordo com a lei, de ofício, mesmo que em decorrência de impugnação apresentada apenas pelo particular, independentemente de sua prévia notificação.
Diante dessas circunstâncias, à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que
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Comentários
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Gabarito: letra C
(B) INCORRETA. A alternativa B está incorreta. Em acordo com Súmula Vinculante 21: “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.”
(C) CORRETA. Lei 9.784/99, art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência. Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão."
(E) INCORRETA. Lei 9.784/99, Art. 61. “Salvo disposição legal em contrário, o recurso NÃO tem efeito suspensivo. Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.”
Lei que exigir o depósito ou arrolamento de bens para a admissibilidade de recurso administrativo viola o enunciado de Súmula Vinculante 21:
- É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
Por outro lado, recurso administrativo não tem efeito suspensivo, salvo disposição legal em contrário. A autoridade administrativa, recorrida ou imediatamente superior, poderá, de ofício ou provocada, entendendo que a execução provisória da decisão possa causar prejuízo de difícil ou incerta reparação, conceder efeito suspensivo ao recurso (art. 61, parágrafo único, da Lei 9.784) (Augusto Neves Dal Pozzo, Sílvio Luís Ferreira da Rocha. Curso de Direito Administrativo - Ed. 2024 [livro eletrônico]. Editora: Revista dos Tribunais. Página RB-7.7).
Assim, a Lei que prevê que efeito suspensivo do recurso administrativo depende de apreciação da autoridade competente, salvo disposição legal em contrário, está em consonância com julgados do STJ:
- O art. 61 da Lei 9.784/99 prevê que a atribuição de efeito suspensivo a recurso administrativo situa-se na esfera discricionária da autoridade administrativa competente, não competindo ao Poder Judiciário substituir referido juízo de valor realizado nos limites da lei. (MS n. 13.901/DF, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 10/12/2008, DJe de 9/2/2009.)
O recurso devolve a apreciação da matéria à autoridade administrativa, a qual pode confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida (art. 64 da Lei 9.784). Admite-se, então, a possibilidade de agravamento da situação do recorrente, denominada reformatio in pejus.
Nesse caso, no entanto, a autoridade administrativa que anteveja a possibilidade de agravar a situação do recorrente deverá dar-lhe ciência disso, para que apresente argumentos em seu favor, antes de proferir decisão nova (parágrafo único do art. 64 da Lei 9.784) (Augusto Neves Dal Pozzo, Sílvio Luís Ferreira da Rocha. Curso de Direito Administrativo - Ed. 2024 [livro eletrônico]. Editora: Revista dos Tribunais. Página RB-7.7).
Logo, norma que prevê a possibilidade de agravamento de sanções e penalidades que se revelem em desacordo com a lei, de ofício, mesmo que em decorrência de impugnação apresentada apenas pelo particular, DEPENDE de sua prévia notificação.
Gente, alguém sabe me dizer o erro da alternativa A? Não achei ='(
A alternativa A está errada porque não são todas as normas que são inválidas... a determinação de que o efeito suspensivo para o recurso depende de apreciação da autoridade competente, salvo determinação legal, é válida. A colega Alexa trouxe entendimento que a explica:
"Por outro lado, recurso administrativo não tem efeito suspensivo, salvo disposição legal em contrário. A autoridade administrativa, recorrida ou imediatamente superior, poderá, de ofício ou provocada, entendendo que a execução provisória da decisão possa causar prejuízo de difícil ou incerta reparação, conceder efeito suspensivo ao recurso (art. 61, parágrafo único, da Lei 9.784) (Augusto Neves Dal Pozzo, Sílvio Luís Ferreira da Rocha. Curso de Direito Administrativo - Ed. 2024 [livro eletrônico]. Editora: Revista dos Tribunais. Página RB-7.7)."
Não obstante o agravamento ser possível, o fato de de as sanções e penalidades estarem em desacordo com a lei não torna a norma inválida por violar o princípio da legalidade?
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