Os princípios norteadores do direito administrativo brasilei...
Sob a perspectiva do princípio da legalidade, o administrador público somente pode atuar conforme determina a lei. Sendo assim, não pode o agente estatal praticar condutas que considere devidas, sem que haja embasamento legal específico.
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A questão trata do princípio da legalidade, princípio que rege a Administração Pública, previsto de forma expressa no artigo 37, caput, da Constituição Federal.
De acordo com o princípio da legalidade, a Administração Pública só pode agir com amparo em lei. Ressalte-se que o princípio da legalidade tem sentidos diversos para os particulares e para a Administração Pública.
Para os cidadãos privados, o princípio da legalidade significa que ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer nada a não ser em virtude de lei. Isso significa que o particular pode fazer tudo que a lei não proibir e deixar de fazer tudo que a lei não obrigar, podendo agir livremente no silêncio da lei.
Já para os agentes públicos o princípio da legalidade tem sentido diverso. As autoridades públicas só podem agir quando existir lei que autorize sua atuação, sempre em conformidade com a lei, nunca em contrariedade à lei ou na falta de lei. No silêncio da lei, a Administração Pública não pode atuar, ela deve sempre agir segundo a lei.
Sobre o princípio da legalidade são esclarecedoras as palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello:
o princípio da legalidade é o da completa submissão da Administração às leis. Esta deve tão-somente obedecê-las, cumpri-las, pô-las em prática. Daí que a atividade de todos os seus agentes, desde o que lhe ocupa a cúspide, isto é, o Presidente da República, até o mais modesto dos servidores, só pode ser a de dóceis, reverentes, obsequiosos cumpridores das disposições gerais fixadas pelo Poder Legislatvo, pois esta é a posição que lhes compete no Direito brasileiro.
Michel Stassinopoulos, em fórmula sintética e feliz, esclarece que, além de não poder atuar contra legem ou praeter legem, a Administração só pode agir secundum legem. Aliás, no mesmo sentido é a observação de Alessi, ao averbar que a função administrativa se subordina à legislativa não apenas porque a lei pode estabelecer proibições e vedações à Administração, mas também porque esta só pode fazer aquilo que a lei antecipadamente autoriza. (MELLO, C. A. B. Curso de Direito Administrativo. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 101)
Feitas essas considerações, verificamos que está correta a afirmativa da questão.
Gabarito do professor: certo.
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Comentários
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CORRETO
Acepção 1:
CF/88 Art. 5,II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. (Para os administrados o que não for proibido será permitido)
Acepção 2:
CF/88 Art. 37: É o sentido do princípio da legalidade é aplicável à Administração e decorre diretamente do artigo, impondo a atuação administrativa somente quando houver previsão legal. Por esse motivo, ele costuma ser chamado de princípio de estrita legalidade. (Legalidade Administrativa)
Princípio da Legalidade: Os agentes de segurança pública só poderão utilizar a força para a consecução de um objetivo legal e nos estritos limites da lei.
Gab: Certo
Polícia Civil! Só Deus sabe quando...
Para os Administrados sim,para os ADMINISTRADORES,não.
Particular : faz tudo o que não está proibido por LEI.
Administração: só atua quando houver LEI que autorize.
(CESPE 2008 TJ-RJ ADAPTADA) Em relação ao princípio da legalidade administrativa. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, na administração pública só é permitido ao agente fazer o que a lei autoriza. CERTO
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