A apuração a cargo do Tribunal Regional Eleitoral deve ser f...
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Os Partidos Políticos poderão acompanhar todos os trabalhos desenvolvidos pela Comissão Apuradora, porém NÃO poderão intervir com protestos, impugnações ou recursos durante o andamento dos trabalhos.
Código Eleitoral: Art. 199 - § 4º Os trabalhos da Comissão Apuradora poderão ser acompanhados por delegados dos partidos interessados, sem que, entretanto, neles intervenha com protestos, impugnações ou recursos.
DA APURACAO DOS TRIBUBAIS REGIONAIS: " A comissao organizadora podero ser acompanhadas por Delagados dos partidos interessados, sem que,entrentando, neles intervenham com protestos, impugnacoes ou recursos." art 169 § 4º CE
§ 4º Os trabalhos da Comissão Apuradora poderão ser acompanhados por Delegados dos partidos interessados, sem que, entretanto, neles intervenham com protestos, impugnações ou recursos.
GABARITO LETRA E
LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)
ARTIGO 199. Antes de iniciar a apuração o Tribunal Regional constituirá com 3 (três) de seus membros, presidida por um destes, uma Comissão Apuradora.
§ 4º Os trabalhos da Comissão Apuradora poderão ser acompanhados por delegados dos partidos interessados, sem que, entretanto, neles intervenha com protestos, impugnações ou recursos.
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