A despesa obrigatória de caráter continuado estabelece para ...
É admitida sua criação mediante lei, medida provisória ou ato administrativo normativo, sendo exigido
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Primeiramente, vamos ler os seguintes trechos dos artigos 16 e 17 da LRF:
“Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; [...]
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 2º Para efeito do atendimento do §1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no §1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
§ 3º Para efeito do § 2º, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 4º A comprovação referida no § 2º, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias [...]".
Vamos analisar as alternativas.
a) CORRETO. De acordo com que consta no art. 17, § 4º, da LRF.
b) ERRADO. Segundo o art. 16, I, da LRF, a criação de DOCC prevê a estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos dois exercício subsequentes e no que entrar em vigor.
c) ERRADO. Em desacordo com que consta no art. 17, § 2º, da LRF, pois houve a troca da palavra “metas" por “riscos".
d) ERRADO. Em desacordo com que consta no art. 17, § 3º, da LRF, pois , neste caso, deve-se demonstrar como seus efeitos financeiros serão compensados nos períodos seguintes, pelo aumento permanente de receita ou pela redução PERMANENTE (NÃO É PROVISÓRIA) de despesa.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".
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Gabarito: letra A.
São exigências para criação ou aumento das despesas obrigatórias de caráter continuado:
- Atos que criarem as despesas ou as aumentarem deverão ser instruídos com estimativas do impacto orçamentário-financeiro, no exercício que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.
- Demonstração da origem dos recursos para seu custeio.
- Comprovação de que a criação ou o aumento da despesa não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo de metas fiscais da LDO.
- Tal comprovação, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do PPA e da LDO.
- Compensação dos seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
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