Considere a seguinte situação hipotética: Ana e Eduarda casa...

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Q3080935 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Considere a seguinte situação hipotética: Ana e Eduarda casaram-se em maio de 2009 na Cidade do Recife, onde fixaram a residência do casal. Ana atualmente é servidora do Município de Paulista, onde tem domicílio profissional. Após diversas desavenças, deixaram de viver juntos. Ana permaneceu residindo no antigo domicílio do casal em Recife, mas Eduardo mudou-se para o Município de Olinda.
Caso Ana resolva propor ação de divórcio em face de Eduardo, será competente o foro
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Tema da Questão: Competência no Processo Civil, especificamente em ações de divórcio.

Interpretação do Enunciado: A questão trata sobre a competência territorial em uma ação de divórcio. Ana deseja propor uma ação de divórcio contra Eduarda, e devemos determinar qual é o foro competente para tal ação.

Legislação Aplicável: A competência territorial para ações de divórcio é regida pelo art. 53, inciso I, alínea "a" do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), que estabelece que é competente o foro do domicílio do guardião de filho incapaz; na falta de filho incapaz, o último domicílio do casal.

Explicação do Tema: Em ações de divórcio, a legislação prevê que, na ausência de filhos incapazes, a competência territorial é do último domicílio comum do casal. Isso ocorre para facilitar a resolução de questões patrimoniais e pessoais que possam estar ligadas ao local onde o casal viveu junto.

Exemplo Prático: Imagine que um casal, Carlos e Mariana, residiu em Salvador. Após se separarem, Carlos se muda para São Paulo, e Mariana permanece em Salvador. Se Mariana desejar propor a ação de divórcio, ela deverá fazê-lo em Salvador, que foi o último domicílio comum do casal.

Justificativa da Alternativa Correta:

Alternativa D: "Do Município do Recife, por ser o último domicílio do casal." Esta é a alternativa correta, pois Recife foi o último domicílio comum do casal Ana e Eduarda. Segundo o CPC, é esse o foro competente na ausência de filhos incapazes.

Análise das Alternativas Incorretas:

Alternativa A: "Do Município de Olinda, por ser o foro do domicílio do réu." Esta opção ignora a regra específica para divórcios, que prioriza o último domicílio comum.

Alternativa B: "Tanto do Município de Recife como do domicílio de Paulista, posto que Ana tem duplo domicílio e poderá optar por propor a ação em qualquer um deles." Embora Ana tenha domicílios em Recife e Paulista, a competência é definida pelo último domicílio comum, não pela escolha de um dos domicílios da parte autora.

Alternativa C: "Do Município de Paulista, em vista do fato de Ana passar a maior parte do tempo útil em suas atividades profissionais." Essa justificativa não se aplica a ações de divórcio; o critério continua sendo o último domicílio comum.

Alternativa E: "Tanto do Município de Olinda como do Município do Recife." Essa opção confunde a regra ao sugerir que o domicílio do réu também seria competente, o que não se aplica na ausência de filhos incapazes e, portanto, a competência é do último domicílio comum.

Dicas para Evitar Pegadinhas: Fique atento às especificidades das regras de competência para cada tipo de ação. Em questões de divórcio, sempre verifique se há filhos incapazes e, na ausência deles, lembre-se do último domicílio comum do casal.

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De acordo com o artigo 53, I do Código de Processo Civil, a ação de divórcio deverá ser ajuizada no foro: Do domicílio do guardião de filho incapaz; Ou, do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; Ou, do domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal.

GABARITO: D

CPC, Art. 53. É competente o foro:

I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união

estável:

a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de

2006 (Lei Maria da Penha) (LEI 13894/19)

⚠️CFJ 108: A competência prevista nas alíneas do art. 53, I, do CPC não é de foros concorrentes, mas de foros

subsidiários.

E Eduarda nesse iterim ainda conseguiu fazer a retificação de nome social para Eduardo, que legal.

gabarito D

=> Foro competente para as ações de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

A competência para as ações mencionadas será a do foro do domicílio do guardião do filho incapaz. Caso não haja filhos incapazes, a competência será do foro do último domicílio do casal (arts. 1.566, II, e 1.569 do CC). Mas, para que seja esse o foro competente, é preciso que ao menos um dos cônjuges tenha permanecido nele; se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal, a competência será a do foro do domicílio do réu.

Em caso de violência doméstica ou familiar, a competência será do foro do domicílio da vítima.

Como todas as hipóteses estão fundadas no critério territorial, a competência será relativa.

Resumo:

1°) foro do domicílio do guardião do filho incapaz;

2°) Sem filho: último domicílio do casal (arts. 1.566, II, e 1.569 do CC) é preciso que ao menos um dos cônjuges tenha permanecido nele;

3°) Violência doméstica ou familiar, a competência será do foro do domicílio da vítima.

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