Considerando as disposições do Código de Processo Civil ...
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a) ERRADA - Trata-se de previsão do instituto do chamamento ao processo (art. 77, II, CPC) e não da denunciação à lide como afirma o item.
a) A denunciação da lide de outros fiadores é admissível quando, para a ação, for citado apenas um deles. INCORRETA. // O item refere-se ao chamamento ao processo - art. 77, II, CPC. "É admissível o chamamento ao processo: II - dos outros fiadores, quando para a ação, for citado apenas um deles; [...]".
b) Por meio da oposição, busca-se obter a coisa ou o direito que está sendo disputado em processo pendente. CORRETA. // Art. 56, CPC. "Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos".
c) Chamamento ao processo pode ensejar a formação e litisconsórcio ulterior, passivo, facultativo e unitário. CORRETA. // ou litisconsórcio ulterior, passivo, facultativo e simples. Será simples quando o bem seja divisível e unitário se este for indivisível.
d) A aceitação expressa da nomeação à autoria acarreta o fenômeno da extromissão da parte ré originária. CORRETA. // Art. 66, CPC. "Se o nomeado reconhecer a qualidade que lhe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar o processo continuará contra o nomeante".
e) A denunciação da lide feita pelo réu prescinde de oferecimento formal de contestação. CORRETA. // Art. 75 do CPC [?]
O art.71 CPC, Diz Claramente: a citação do denunciado será requerida no prazo para contestar se o denunciante for o réu. Portanto, a oportunidade para o réu requerer é junto com a contestação, sendo esta imprescindível. Ou não???? Esta alternativa "e" está correta? Quem puder esclareça .
"(...) Da forma mais direta possível: o parágrafo único do art. 456 do Novo Código Civil empresta um novo significado ao comportamento já regulado pelo art. 75, II e III, do Código de Processo Civil, de o denunciado “negar a qualidade que lhe é atribuída pelo réu” ou “confessar os fatos alegados pelo autor”. Agora, ao invés de o denunciante “prosseguir na defesa” pode ele, desde logo, reconhecer juridicamente o pedido do autor. É como se a lei civil tivesse acrescentado um novo inciso ao referido art. 75. A conseqüência é que, neste caso, a condenação poderá ser direta, unindo o autor da ação e o(s) denunciado(s) pelo réu, não obstante a inexistência de relação jurídica material entre eles (...)"
A DENUNCIAÇÃO DA LIDE E O ART. 456 DO NOVO CÓDIGO CIVIL - Cassio Scarpinella Bueno
A respeito da alternativa "e": "(...) pode o réu denunciar a lide sem contestar?
A resposta é positiva. O art. 71 do CPC prescreve que a denunciação da lide feita pelo réu deve ser requerida no prazo para contestar. Não se exige a apresentação simultânea da contestação e do pedido de denunciação da lide. É possível, inclusive, que o réu-denunciante seja revel da ação principal ou expressamente confesse a existência dos fatos trazidos pelo autor, e ainda assim requeira a denunciação. Se o magistrado acolher o pedido, suspende-se o processo (art. 72 do CPC). Se ainda houver prazo para contestar - a denunciação da lide foi requerida, p. ex., no décimo dia do prazo para a contestação, que ainda não tivera sido oferecida -, após a citação do terceiro, recomeça a correr o prazo para a apresentação da defesa." (DIDIER JÚNIOR, 2010, vol. 1, p. 385)
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