À Luz das disposições do Código Tributário Nacional sobre os...

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Q3080940 Direito Tributário
À Luz das disposições do Código Tributário Nacional sobre os sujeitos da obrigação tributária, assinale a assertiva INCORRETA.
Alternativas

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"Art. 134 do CTN. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidàriamente com êste nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

       I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;"

A responsabilidade é subsidiária mesmo, mas a banca fraca pediu a literalidade do CTN...

⌛GABARITO - ALTERNATIVA ERRADA LETRA "B" ⚖️

Comentários:

Alternativa "A" está "CORRETA", pois, corresponde a literalidade do art. 132 do CTN, que estabelece que a pessoa jurídica de direito privado que resulta de fusão, transformação ou incorporação é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas entidades fusionadas, transformadas ou incorporadas.

"Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas."

Alternativa "B" está "ERRADA", uma vez que, os pais não são subsidiariamente responsáveis pelos tributos devidos por seus filhos menores nos termos indicados.

Dessa forma, de acordo com a expressa previsão do art. 134, inciso I, do CTN, temos que a responsabilidade é atribuída de forma solidária aos pais pelos tributos devidos pelos filhos menores nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis.

"Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidàriamente com êste nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores."

Alternativa "C" está "CORRETA", pois, corresponde a literalidade do art. 135, inciso III, do CTN, que prevê a responsabilidade pessoal de diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado quando os créditos tributários decorrem de atos praticados com excesso de poderes, infração de lei, contrato social ou estatutos.

"Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de podêres ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

[...]

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado."

Alternativa "D" está "CORRETA", pois, de acordo com a expressa previsão do art. 131, inciso II, do CTN, temos que o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro são pessoalmente responsáveis pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação.

"Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

[...]

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação."

Alternativa "E" está CORRETA, pois, corresponde a literalidade do art. 119 do CTN determina que o sujeito ativo da obrigação tributária é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o cumprimento da obrigação tributária.

"Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento."

GABARITO LETRA B.

Segundo o art. 134, I do CTN:

Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

 I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

(...)

No entanto é bom ressaltar que a responsabilidade prevista no art. 134 do CTN, deve ser interpretada como subsidiária na relação entre contribuinte e responsável tributário, conforme bem explica o seguinte julgado emanado no TJ-MS:

Ementa: APELAÇÃO EM SEDE DE MEDIDA CAUTELAR FISCAL - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO ESPÓLIO E INVENTARIANTE - ARTS. 134 E 135 CTN - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA DO JUÍZO A QUO MANTIDA INCÓLUME. 1) Acerca da responsabilidade tributária, o legislador define o instituto no art. 128 do CTN , e traz um capítulo de sucessor e outro tratando da responsabilidade de terceiros. E, dentro dos sucessores temos responsabilidade solidária, a subsidiária e a substituição. Dentro do capítulo de terceiros, ocorre a mesma dinâmica. 2) Contudo, apesar da terminologia "respondem solidariamente" prevista no art. 134 do CTN , na verdade essa e uma responsabilidade subsidiária, em razão da primeira parte do artigo, que diz "nos casos de impossibilidade do cumprimento da obrigação pelo contribuinte, respondem..." Assim, existe uma ordem de cobrança – primeiro a Fazenda vai cobrar do contribuinte. Na impossibilidade de receber desse, por qualquer motivo, que pode não ter patrimônio suficiente, por exemplo, então o ente fazendário vai redirecionar a execução fiscal, a cobrança, para o responsável, para o terceiro. 3) No caso de inventariante, esse pode vir a responder pelos tributos do espólio, se ficar comprovado que agiu por ação ou omissão, gerando a cobrança – hipótese que não se amolda ao caso em discussão, vez que o juízo já se encontra garantido por bem penhorado nos autos de execução fiscal (afastando a incidência do art. 134), bem como o imóvel objeto da exação tributária foi alienado em período anterior ao próprio inventário (o que demonstra que não houve dolo por parte do inventariante, o que ensejaria a aplicação do art. 135). 4) Recurso conhecido e não provido, sentença mantida incólume.

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