No que se refere aos aspectos processuais da chamada Lei de ...
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A respeito do assunto, filiamo-nos à corrente que defende não ter havido descriminalização. Vejamos. O artigo 1º da Lei de Introdução ao Código Penal, de acordo com a realidade atual, não define de maneira completa o que seja crime ou contravenção. O Código Penal Brasileiro é de 1940, e, foi elaborado em uma época em que não se falava ainda nas penas alternativas, tão em voga nos dias atuais. r
O fato de não haver a cominação de pena privativa de liberdade a determinado fato típico, não impede que tal conduta seja considerada crime ou contravenção. r
Deve-se considerar também que o artigo 28 da Lei 11.343/06 está inserido no Título III (Das Atividades de Prevenção do Uso Indevido, Atenção e Reinserção Social de Usuários e Dependentes de Drogas) Capítulo III que cuida "Dos Crimes e das Penas". Apesar da ausência de qualquer pena privativa de liberdade, a lei apontou expressamente que as figuras discriminadas no artigo 28 (caput e §1º) tratam-se de crimes. r
Do que se vê, não houve abolitio criminis. O artigo 28 caracteriza novatio legis in mellius, lei nova mais benéfica, possuindo eficácia retroativa, devido ao princípio constitucional da retroatividade da lei benigna. O usuário continuará sendo conduzido à delegacia de polícia em situação de flagrante, de acordo com os artigos 301 e 302 do Código de Processo Penal, porém a autoridade policial deixará de lavrar o flagrante (art. 304 do CPP), substituindo-o por um Termo Circunstanciado de Ocorrência e Compromisso de Comparecimento ao Juizado Especial Criminal. r
Pelas razões apresentadas, o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal é o que deve prevalecer.
Disponível em: http://www.lfg.com.br/artigo/2008012110215280_artigos-a-polemica-sobre-o-artigo-28-da-lei-n-11343-06.html
O referido autor entende que o termo correto a ser utilizado não é despenalização, já que o art. 28 possui penas cominadas, ainda que restritiva de direitos, mas sim desprizionalização, já que da prática do crime, nunca será restringida a liberdade do agente criminoso.
Dos requisitos Objetivos:
São requisitos objetivos necessários à concessão do livramento condicional:
a) pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos (art. 83, caput): admite-se a soma das
penas, mesmo que em processos distintos, para atingir esse limite mínimo, bem como a detração
penal. A condenação a pena inferior a dois anos pode ensejar o sursis, jamais o livramento;
b) cumprimento parcial da pena: o tempo mínimo necessário para a concessão do livramento
dependerá de dois fatores: a reincidência e a natureza do crime, de acordo com a seguinte tabela:
?deve cumprir mais de um terço (1/3 ) da pena se o condenado não for reincidente em
crime doloso e tiver bons antecedentes, (art. 83, I);
?deve cumprir mais da metade (1/2) da pena se ele for reincidente em crime doloso, (art.
83, II);
?deve cumprir mais de dois terços (2/3) da pena se, condenado por crime hediondo, prática
de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, desde que não
reincidente específico em crimes desta natureza, (art. 83, V);
?O reincidente específico em crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes
e drogas afins, e terrorismo não tem direito a livramento condicional. Ressalte-se que essa
reincidência específica é em qualquer dos crimes desta natureza, não necessitando que a reincidência
seja pelo mesmo delito.
c) reparação do dano, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo (art. 83, IV).
Dos requisitos Subjetivos:
a) bons antecedentes: para o condenado que não seja reincidente em crime doloso; se for reincidente,
com ou sem bons antecedentes, deverá cumprir mais da metade da pena para poder pleitear
o benefício;
b) comportamento satisfatório durante a execução: não é somente durante o encarceramento,
deve ser satisfatório dentro e fora da prisão (trabalho externo, cursos de instrução), como indício
de readaptação social;
c) bom desempenho no trabalho;
d) aptidão para prover a própria subsistência com trabalho honesto;
e) prognose favorável: diz o art. 83, parágrafo único, que “para o condenado por crime doloso,
cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também
subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará
a delinqüir”; essa comprovação pode ser feita por exame criminológico, se o
juiz entender necessário.
C: No caso em questão, a lei mais benéfica será aplicada, pois a mesma estava em vigor na data do crime. Assim, cabe substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Ressalta-se que o STJ reconheceu a inconstitucionalidade da vedação de tal substituição, mesmo para os crimes praticados após a vigência da Lei 11343/06.
D: No caso de reincidência específica em crime hediondo ou conexo, não se concede livramento condicional. Caso contrário (não reincidência específica), deve-se cumprir 2/3 da pena.
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