No que se refere aos aspectos processuais da chamada Lei de ...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q168636 Direito Penal
No que se refere aos aspectos processuais da chamada Lei de Tóxicos, assinale a opção correta.
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Letra B, neste sentido temos um artigo muito bom do professor Luiz Flávio Gomes:

 

A respeito do assunto, filiamo-nos à corrente que defende não ter havido descriminalização. Vejamos. O artigo 1º da Lei de Introdução ao Código Penal, de acordo com a realidade atual, não define de maneira completa o que seja crime ou contravenção. O Código Penal Brasileiro é de 1940, e, foi elaborado em uma época em que não se falava ainda nas penas alternativas, tão em voga nos dias atuais. r

O fato de não haver a cominação de pena privativa de liberdade a determinado fato típico, não impede que tal conduta seja considerada crime ou contravenção. r

Deve-se considerar também que o artigo 28 da Lei 11.343/06 está inserido no Título III (Das Atividades de Prevenção do Uso Indevido, Atenção e Reinserção Social de Usuários e Dependentes de Drogas) Capítulo III que cuida "Dos Crimes e das Penas". Apesar da ausência de qualquer pena privativa de liberdade, a lei apontou expressamente que as figuras discriminadas no artigo 28 (caput e §1º) tratam-se de crimes. r

Do que se vê, não houve abolitio criminis. O artigo 28 caracteriza novatio legis in mellius, lei nova mais benéfica, possuindo eficácia retroativa, devido ao princípio constitucional da retroatividade da lei benigna. O usuário continuará sendo conduzido à delegacia de polícia em situação de flagrante, de acordo com os artigos 301 e 302 do Código de Processo Penal, porém a autoridade policial deixará de lavrar o flagrante (art. 304 do CPP), substituindo-o por um Termo Circunstanciado de Ocorrência e Compromisso de Comparecimento ao Juizado Especial Criminal. r

Pelas razões apresentadas, o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal é o que deve prevalecer. 

Disponível em: http://www.lfg.com.br/artigo/2008012110215280_artigos-a-polemica-sobre-o-artigo-28-da-lei-n-11343-06.html

Gostaria de mencionar o entendimento de Guilherme de Souza Nucci acerca do art. 28 da lei 11343.

O referido autor entende que o termo correto a ser utilizado não é despenalização, já que o art. 28 possui penas cominadas, ainda que restritiva de direitos, mas sim desprizionalização, já que da prática do crime, nunca será restringida a liberdade do agente criminoso.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

Dos requisitos Objetivos:

São requisitos objetivos necessários à concessão do livramento condicional:

a) pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos (art. 83, caput): admite-se a soma das
penas, mesmo que em processos distintos, para atingir esse limite mínimo, bem como a detração
penal. A condenação a pena inferior a dois anos pode ensejar o sursis, jamais o livramento;

b) cumprimento parcial da pena: o tempo mínimo necessário para a concessão do livramento
dependerá de dois fatores: a reincidência e a natureza do crime, de acordo com a seguinte tabela:

?deve cumprir mais de um terço (1/3 ) da pena se o condenado não for reincidente em
crime doloso e tiver bons antecedentes, (art. 83, I);

?deve cumprir mais da metade (1/2) da pena se ele for reincidente em crime doloso, (art.
83, II);

?deve cumprir mais de dois terços (2/3) da pena se, condenado por crime hediondo, prática
de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, desde que não
reincidente específico em crimes desta natureza, (art. 83, V);

?O reincidente específico em crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes
e drogas afins, e terrorismo não tem direito a livramento condicional. Ressalte-se que essa
reincidência específica é em qualquer dos crimes desta natureza, não necessitando que a reincidência
seja pelo mesmo delito.

c) reparação do dano, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo (art. 83, IV).

Dos requisitos Subjetivos:

a) bons antecedentes: para o condenado que não seja reincidente em crime doloso; se for reincidente,
com ou sem bons antecedentes, deverá cumprir mais da metade da pena para poder pleitear
o benefício;

b) comportamento satisfatório durante a execução: não é somente durante o encarceramento,
deve ser satisfatório dentro e fora da prisão (trabalho externo, cursos de instrução), como indício
de readaptação social;

c) bom desempenho no trabalho;

d) aptidão para prover a própria subsistência com trabalho honesto;

e) prognose favorável: diz o art. 83, parágrafo único, que “para o condenado por crime doloso,
cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também
subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará
a delinqüir”; essa comprovação pode ser feita por exame criminológico, se o
juiz entender necessário.




Comentários às letras C e D

C: No caso em questão, a lei mais benéfica será aplicada, pois a mesma estava em vigor na data do crime. Assim, cabe substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Ressalta-se que o STJ reconheceu a inconstitucionalidade da vedação de tal substituição, mesmo para os crimes praticados após a vigência da Lei 11343/06.

D: No caso de reincidência específica em crime hediondo ou conexo, não se concede livramento condicional. Caso contrário (não reincidência específica), deve-se cumprir 2/3 da pena.
Concordo com o colega, pois existem três penas a serem aplicadas no art. 28.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo