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O interesse processual (de agir), a legitimidade das partes e a possibilidade jurídica do pedido constituem condições da ação, previstas no art. 267, VI, do CPC/73. Condições da ação “são o filtro mínimo por que deve passar o postulante da tutela jurisdicional para assegurar-lhe o mais amplo acesso a essa tutela, com todas as suas consequências, inclusive a coisa julgada, se for o caso, e, ao mesmo tempo, evitar que o adversário seja submetido a um processo manifestamente temerário ou injusto, que lhe retira ou limita o pleno gozo dos seus direitos e ainda pode causar-lhe prejuízos irreparáveis (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 194).
As condições da ação não se confundem com os elementos da ação, quais sejam, as partes, a causa de pedir e o pedido, elementos estes que individualizam e identificam a ação, diferenciando-a das demais.
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ELEMENTOS DA AÇÃO
São elementos da ação: as partes, o pedido e a causa de pedir (causa petendi)
a) as partes - os sujeitos da lide, os quais são os sujeitos da ação;
b) o pedido - a providência jurisdicional solicitada quanto a um bem;
c) a causa de pedir - as razões que suscitam a pretensão e a providência.
Estes elementos devem estar presentes em todas as ações, pois são os identificadores destas.
Somente por intermédio dos elementos da ação é que o juiz poderá analisar a litispendência, a coisa julgada, a conexão, a continência etc., com o fim de se evitar decisões conflitantes.
FONTE:http://processocivili.blogspot.com.br/
BONS ESTUDOS
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Há relação não só entre os elementos e as condições da ação, mas também com os elementos de uma relação jurídica, como se pode ver por essa tabela:
Elementos da Rel. Jurídica | Elementos da Ação | Condições da Ação |
Sujeito | Partes | Legitimidade da Parte |
Objeto | Pedido | Possibilidade Jurídica do Pedido |
Fato | Causa de Pedir | Interesse de Agir |
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