Analise as seguintes afirmativas. I. Em caso de acident...
I. Em caso de acidente de transporte coletivo, prevalece a responsabilidade objetiva da concessionária do serviço público, se não for provada a culpa exclusiva da vítima.
II. A inversão ou não dos ônus da prova, prevista no Art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, depende da análise de requisitos básicos (verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor), aferidos com base nos aspectos fático-probatórios peculiares de cada caso concreto.
III. A hipossuficiência, a que faz remissão o inc. VIII, do Art. 6º, da Lei nº 8.078/90, deve ser analisada apenas sob o prisma econômico e social, não levando em consideração quanto o aspecto da produção de prova técnica.
IV. O magistrado, no julgamento, está adstrito aos laudos periciais realizados no processo, mesmo existindo nos autos outras provas de convencimento.
A partir da análise, conclui-se que estão CORRETAS.
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Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
GABARITO: LETRA A!
I) O art. 2º, III, da Lei n. 8.987/95 define concessão de serviço público: “a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para
seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado”. A referida norma legal evidencia que o concessionário de serviço público assume a prestação do serviço público “por sua conta e risco”. Assim, a responsabilidade primária pelo ressarcimento de danos decorrentes da prestação é do concessionário, cabendo ao Estado concedente responder em caráter subsidiário. Além de direta
(primária), a responsabilidade do concessionário é objetiva à medida que o pagamento da indenização não depende da comprovação de culpa ou dolo.
A Constituição de 1988 optou pela adoção de uma variante moderada da responsabilidade estatal: a teoria do risco administrativo. Tal teoria reconhece excludentes do dever de indenizar, como culpa exclusiva da vítima, força maior e culpa de terceiros. (Alexandre Mazza).
II) Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
[...] O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a inversão dos ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90, depende da análise de requisitos básicos (verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor), aferidas com base nos aspectos fático-probatórios peculiares de cada caso concreto. [...] (TRF-3 - AI: 18247 SP 0018247-29.2008.4.03.0000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, Data de Julgamento: 30/08/2013, QUARTA TURMA, )
III) [...] 1. Relação de consumo, tendo em vista que o agravado é usuário do serviço de fornecimento de energia elétrica. Assim, por se tratar a hipótese de uma relação de consumo a preencher os requisitos estabelecidos na Lei nº 8.078/90, deve ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente na relação. 2. A hipossuficiência aludida no art. 6º, inciso VIII do CDC, deve ser analisada não apenas sob o prisma econômico e social, mas, principalmente, em termos de conhecimentos técnicos e de documentação. [...] (TJ-PE - AGV: 2894251 PE, Relator: Roberto da Silva Maia, Data de Julgamento: 12/03/2013, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2013)
IV) Como já comentado... CPC, art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
a alternativa II está errada. O Código fala em verossimilhanca ou hipossuficiência. Nao em ambas... Para mim, a questao deveria ser anulada. Alguém contribui?
Ele deixa bem claro no inciso. Errei também essa. Sei que vai aparecer alguém com uma doutrina messiânica pra salvar a questão, mas, pra mim, deveria-se optar pela anulação.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
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