Analise as seguintes afirmativas. I. Em caso de acident...
I. Em caso de acidente de transporte coletivo, prevalece a responsabilidade objetiva da concessionária do serviço público, se não for provada a culpa exclusiva da vítima.
II. A inversão ou não dos ônus da prova, prevista no Art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, depende da análise de requisitos básicos (verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor), aferidos com base nos aspectos fático-probatórios peculiares de cada caso concreto.
III. A hipossuficiência, a que faz remissão o inc. VIII, do Art. 6º, da Lei nº 8.078/90, deve ser analisada apenas sob o prisma econômico e social, não levando em consideração quanto o aspecto da produção de prova técnica.
IV. O magistrado, no julgamento, está adstrito aos laudos periciais realizados no processo, mesmo existindo nos autos outras provas de convencimento.
A partir da análise, conclui-se que estão CORRETAS.
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Vamos analisar a questão proposta, que aborda temas do direito do consumidor e do direito processual civil, com ênfase em conceitos como responsabilidade objetiva e ônus da prova.
1. Interpretação do Enunciado:
O enunciado pede a análise de afirmativas relacionadas a responsabilidade objetiva em acidentes de transporte coletivo e a inversão do ônus da prova segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei nº 8.078/90. Vamos examinar cada uma delas.
2. Análise das Afirmativas:
I. Responsabilidade em Acidentes de Transporte Coletivo:
Esta afirmativa está correta. Segundo a doutrina e a jurisprudência, em casos de acidentes de transporte coletivo, aplica-se a responsabilidade objetiva da concessionária, conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que dispensa a prova de culpa, salvo se houver culpa exclusiva da vítima.
II. Inversão do Ônus da Prova:
Esta afirmativa também está correta. O artigo 6º, VIII, do CDC dispõe que a inversão do ônus da prova pode ocorrer quando há verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. Esses requisitos são analisados no contexto de cada caso concreto.
III. Hipossuficiência na Inversão do Ônus:
Esta afirmativa está incorreta. A hipossuficiência não se limita ao aspecto econômico e social, mas também considera a dificuldade técnica de produção de prova pelo consumidor. A jurisprudência entende que pode haver hipossuficiência técnica, o que justifica a inversão do ônus da prova.
IV. Adstrição do Juiz aos Laudos Periciais:
Esta afirmativa está incorreta. Embora os laudos periciais sejam importantes, o juiz não está adstrito apenas a eles e pode formar seu convencimento com base em outras provas. O Código de Processo Civil de 1973, no artigo 436, permite que o juiz aprecie livremente as provas.
3. Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa A (I e II apenas) é a correta, pois ambas as afirmativas refletem corretamente o entendimento jurídico e a legislação aplicável.
4. Conclusão e Dicas:
Para evitar pegadinhas, sempre considere o contexto completo das normas e verifique como a jurisprudência interpreta esses dispositivos. A análise fática do caso concreto é crucial para aplicar corretamente a inversão do ônus da prova.
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Comentários
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Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
GABARITO: LETRA A!
I) O art. 2º, III, da Lei n. 8.987/95 define concessão de serviço público: “a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para
seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado”. A referida norma legal evidencia que o concessionário de serviço público assume a prestação do serviço público “por sua conta e risco”. Assim, a responsabilidade primária pelo ressarcimento de danos decorrentes da prestação é do concessionário, cabendo ao Estado concedente responder em caráter subsidiário. Além de direta
(primária), a responsabilidade do concessionário é objetiva à medida que o pagamento da indenização não depende da comprovação de culpa ou dolo.
A Constituição de 1988 optou pela adoção de uma variante moderada da responsabilidade estatal: a teoria do risco administrativo. Tal teoria reconhece excludentes do dever de indenizar, como culpa exclusiva da vítima, força maior e culpa de terceiros. (Alexandre Mazza).
II) Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
[...] O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a inversão dos ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90, depende da análise de requisitos básicos (verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor), aferidas com base nos aspectos fático-probatórios peculiares de cada caso concreto. [...] (TRF-3 - AI: 18247 SP 0018247-29.2008.4.03.0000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, Data de Julgamento: 30/08/2013, QUARTA TURMA, )
III) [...] 1. Relação de consumo, tendo em vista que o agravado é usuário do serviço de fornecimento de energia elétrica. Assim, por se tratar a hipótese de uma relação de consumo a preencher os requisitos estabelecidos na Lei nº 8.078/90, deve ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente na relação. 2. A hipossuficiência aludida no art. 6º, inciso VIII do CDC, deve ser analisada não apenas sob o prisma econômico e social, mas, principalmente, em termos de conhecimentos técnicos e de documentação. [...] (TJ-PE - AGV: 2894251 PE, Relator: Roberto da Silva Maia, Data de Julgamento: 12/03/2013, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2013)
IV) Como já comentado... CPC, art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
a alternativa II está errada. O Código fala em verossimilhanca ou hipossuficiência. Nao em ambas... Para mim, a questao deveria ser anulada. Alguém contribui?
Ele deixa bem claro no inciso. Errei também essa. Sei que vai aparecer alguém com uma doutrina messiânica pra salvar a questão, mas, pra mim, deveria-se optar pela anulação.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
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