No que pertine à duração do trabalho, é INCORRETO afirmar q...
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A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.
TST, OJ 360 SDI-I. Turno ininterrupto de revezamento. Dois turnos. Horário diurno e noturno. Caracterização. (DJ 14.03.2008)
Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta. (ou seja, a empresa pode, perfeitamente, não funcionar aos domingos, por exemplo)
TST, OJ 395 SDI-I. Turno ininterrupto de revezamento. Hora noturna reduzida. Incidência. (DeJT 09/06/2010)O trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento não retira o direito à hora noturna reduzida, não havendo incompatibilidade entre as disposições contidas nos arts. 73, § 1º, da CLT e 7º, XIV, da Constituição Federal.
TST, OJ 396 SDI-I. Turnos ininterruptos de revezamento. Alteração da jornada de 8 para 6 horas diárias. Empregado horista. Aplicação do divisor 180. (DeJT 09/06/2010)Para o cálculo do salário hora do empregado horista, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, considerando a alteração da jornada de 8 para 6 horas diárias, aplica-se o divisor 180, em observância ao disposto no art. 7º, VI, da Constituição Federal, que assegura a irredutibilidade salarial.
Comentário sobre a letra D:
MAURÍCIO GODINHO:
3. Alteração contratualpara o regime de tempo parcial
A jornada em tempo parcial tem dentre outras peculiaridade de ter o salário proporcionalmente diminuído em relação ao que tem a jornada regular (art. 58, §3°). A jornada parcial pode ser implementada no início do contrato, mas a jornada regular de um trabalhador não pode ser alterada para regime de tempo parcial por vontade das partes, isso em razão da vedação à alterabilidade lesiva (art. 468) as partes não podem propor redução salarial, ainda que acompanhada de redução de jornada (art. 58-A,§2°). Alerta-se ainda que que tal tipificação (e consequências) só é possível para empregados que não têm jornada legalmente reduzida, como os jornalistas (5h diárias). É que nestes casos a jornada foi reduzida pela lei em vista do trabalho especialmente desgastante de tais profissionais — o que não ocorre na situação aventada pelo regime de tempo parcial.
A respeito da caracterização dos turnos ininterruptos de revezamento, expõe MAURÍCIO GODINHO DELGADO:
"... enquadra-se no tipo legal em exame o sistema de trabalho que
coloque o empregado, alternativamente, em cada semana, quinzena ou mês,
em contato com as diversas fases do dia e da noite, cobrindo as 24 horas
integrantes da composição dia/noite. Daí a idéia de falta de
interrupção no sistema de trabalho - sob a ótica do trabalhador (turnos
ininterruptos). Nesse quadro, um sistema de revezamento que não seja
ininterrupto - sob a ótica obreira - cobrindo, alternativamente, apenas
partes das fases integrantes da composição dia/noite, não estará
enquadrado no tipo legal do art. 7º, XIV, da Carta de 88.
(...)
Trabalho em turnos ininterruptos de revezamento é o sistema pelo qual o empregado labora alternadamente em cada semana, quinzena, ou mês, em horários distintos, ora de dia, ora de noite, com jornada de 6 horas diárias, salvo negociação coletiva. Se a empresa trabalhar com vários turnos, mas os empregados forem fixos em cada um, NÃO HAVERÁ turnos ininterruptos de revezamento.
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