No que pertine à duração do trabalho, é INCORRETO afirmar q...
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Obs.: o erro da questão está na parte em vermelho.
A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.
TST, OJ 360 SDI-I. Turno ininterrupto de revezamento. Dois turnos. Horário diurno e noturno. Caracterização. (DJ 14.03.2008)
Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta. (ou seja, a empresa pode, perfeitamente, não funcionar aos domingos, por exemplo)
TST, OJ 395 SDI-I. Turno ininterrupto de revezamento. Hora noturna reduzida. Incidência. (DeJT 09/06/2010)O trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento não retira o direito à hora noturna reduzida, não havendo incompatibilidade entre as disposições contidas nos arts. 73, § 1º, da CLT e 7º, XIV, da Constituição Federal.
TST, OJ 396 SDI-I. Turnos ininterruptos de revezamento. Alteração da jornada de 8 para 6 horas diárias. Empregado horista. Aplicação do divisor 180. (DeJT 09/06/2010)Para o cálculo do salário hora do empregado horista, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, considerando a alteração da jornada de 8 para 6 horas diárias, aplica-se o divisor 180, em observância ao disposto no art. 7º, VI, da Constituição Federal, que assegura a irredutibilidade salarial.
Comentário sobre a letra D:
MAURÍCIO GODINHO:
3. Alteração contratualpara o regime de tempo parcial
A jornada em tempo parcial tem dentre outras peculiaridade de ter o salário proporcionalmente diminuído em relação ao que tem a jornada regular (art. 58, §3°). A jornada parcial pode ser implementada no início do contrato, mas a jornada regular de um trabalhador não pode ser alterada para regime de tempo parcial por vontade das partes, isso em razão da vedação à alterabilidade lesiva (art. 468) as partes não podem propor redução salarial, ainda que acompanhada de redução de jornada (art. 58-A,§2°). Alerta-se ainda que que tal tipificação (e consequências) só é possível para empregados que não têm jornada legalmente reduzida, como os jornalistas (5h diárias). É que nestes casos a jornada foi reduzida pela lei em vista do trabalho especialmente desgastante de tais profissionais — o que não ocorre na situação aventada pelo regime de tempo parcial.
A respeito da caracterização dos turnos ininterruptos de revezamento, expõe MAURÍCIO GODINHO DELGADO:
"... enquadra-se no tipo legal em exame o sistema de trabalho que
coloque o empregado, alternativamente, em cada semana, quinzena ou mês,
em contato com as diversas fases do dia e da noite, cobrindo as 24 horas
integrantes da composição dia/noite. Daí a idéia de falta de
interrupção no sistema de trabalho - sob a ótica do trabalhador (turnos
ininterruptos). Nesse quadro, um sistema de revezamento que não seja
ininterrupto - sob a ótica obreira - cobrindo, alternativamente, apenas
partes das fases integrantes da composição dia/noite, não estará
enquadrado no tipo legal do art. 7º, XIV, da Carta de 88.
(...)
Trabalho em turnos ininterruptos de revezamento é o sistema pelo qual o empregado labora alternadamente em cada semana, quinzena, ou mês, em horários distintos, ora de dia, ora de noite, com jornada de 6 horas diárias, salvo negociação coletiva. Se a empresa trabalhar com vários turnos, mas os empregados forem fixos em cada um, NÃO HAVERÁ turnos ininterruptos de revezamento.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo