Com base nas disposições da Consolidação das Leis do Trab...
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Letra B – INCORRETA (segundo o gabarito preliminar) – Artigo 428, § 1o: A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
Letra C – INCORRETA – Artigo 428, § 3o: O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
Letra D – CORRETA – Artigo 433: O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:
I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
II – falta disciplinar grave;
III – ausência injustificada à escolaque implique perda do ano letivo; ou
IV – a pedido do aprendiz.
Letra E – INCORRETA – Artigo 432: A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
Os artigos são da CLT.
Veja-se:
ALTERNATIVA A está INCORRETA, nos termos do caput do artigo 428 da CLT:
Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de DEZOITO 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
ALTERNATIVA B está CORRETA, conforme a literalidade do parágrafo 1° do art. 428 da CLT:
§ 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
ALTERNATIVA C INCORRETA: nos termos do § 3° do art. 428 da CLT, o contrato de aprendizagem poderá, excepecionalmente, exceder a dois anos quando se tratar de aprendiz PORTADOR DE DEFICIÊNCIA, sem fixar o tipo de deficiência de que deve estar acometido o aprendiz para autorizar o contrato superior ao limite de dois anos.
ALTERNATIVA D está CORRETA, nos ditames da redação do artigo 433 da CLT:
Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:
I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; (AC)
II – falta disciplinar grave; (AC)
III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou (AC)
IV – a pedido do aprendiz. (AC)
ALTERNATIVA E INCORRETA: reza o artigo 432, caput, da CLT, que a duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e compensação de jornada.
EXCEÇÃO: § 1°. O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
Essa questão foi anulada pela organizadora.
Bons estudos!
Sim, existem vários tipos de deficiência, a mental é uma delas e isso não torna a questão errada.
No que se refere ao item D, veja-se a nova redação do inciso I do artigo 433 da CLT:
Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:
I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
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