Por ocasião de uma consulta de rotina, com o objetivo de pro...
Por ocasião de uma consulta de rotina, com o objetivo de proceder à coleta de material para exame preventivo, o médico informou à paciente, já em posição deitada, com as pernas abertas e apoiadas nos suportes apropriados da mesa ginecológica, que iria fazer o toque e depois colocar o espéculo ou “bico de pato” em sua vagina mas, em vez disso, introduziu o próprio pênis. Qual o crime praticado pelo médico?
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Gabarito: B
Antes de adentrar na questão propriamente dita, é necessário analisar a diferença entre estupro (art. 213, do CP) e violação sexual mediante fraude (art. 215, do CP). Pois bem! O crime de estupro ocorre com a violação à dignidade sexual da vítima por meio de violência física, moral ou psicológica. Já a violação sexual mediante fraude ocorre com a indução da vítima a erro, levando-a a aceitar eventual relação sexual. Neste último caso, a vítima é enganada para que não perceba o erro. Veja a redação literal dos dispositivos:
Estupro - constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso (art. 213, do CP).
Violação sexual mediante fraude - ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima (art. 215, do CP)
Dito isso, vamos à questão! Perceba que as informações repassadas pelo médico à paciente não destoam de um procedimento rotineiro, não tendo sido por ele empregado qualquer tipo de violência ou grave ameaça durante a realização do exame médico. Por outro lado, ao afirmar que iria adotar um procedimento costumeiro, o médico induziu a paciente a erro, tendo, a partir daí, praticado conjunção carnal por meio fraudulento.
Violência sexual mediante fraude: A conduta aqui é parecida com a do estupro, só que o meio utilizado não é a violência ou grave ameaça. Aqui o agente obtém seu intento através de uma fraude, um ardil, um engodo.
B
A diferença chave de estupro e violação sexual mediante fraude é principalmente o modo em que o autor constrange a vítima. Perceba que no estupro há a presença da violência ou grave ameaça, diferentemente da violação sexual mediante fraude, a qual o autor usa fraude ou engano para obter o consentimento.
Nota-se, em questão, que a vítima, acreditando ser um processo natural da consulta, consente com a ação do médico: "o médico informou à paciente, já em posição deitada, com as pernas abertas e apoiadas nos suportes apropriados da mesa ginecológica..."
GAB: B
JURISPRUDENCIAS RECENTES SOBRE O TEMA 2022 A 2024
Bis in idem em crimes contra a dignidade sexual
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) está analisando no Tema Repetitivo 1.215 a possibilidade de configurar bis in idem quando se aplica, simultaneamente, a agravante genérica do artigo 61, II, "f" do Código Penal e a majorante específica do artigo 226, II, nos crimes contra a dignidade sexual. A Corte já tem precedentes indicando que a aplicação simultânea não configura bis in idem, pois são circunstâncias distintas e cumulativas. Essa definição proporcionará segurança jurídica aos julgamentos futuros
- Consentimento da vítima menor de 14 anos
O STJ reafirmou que o consentimento da vítima menor de 14 anos ou o suposto relacionamento amoroso com o agente não excluem a configuração do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal). Esse entendimento tem sido consolidado, reforçando a proteção integral do menor, como determinado pela Constituição e o Estatuto da Criança e do Adolescente
- Conceito de violência para tipificação penal
Em decisões recentes, o STJ destacou que, para caracterizar os crimes sexuais com violência ou grave ameaça, o consentimento obtido sob coação física ou psicológica é inválido. Por exemplo, o uso de posição de autoridade ou relação de dependência para coagir a vítima constitui violência moral ou psicológica
- Condenação e requisitos probatórios
O STJ tem enfatizado que nos crimes contra a dignidade sexual, muitas vezes praticados em contextos privados, a palavra da vítima é elemento probatório de grande relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos indiretos de prova, como laudos periciais ou testemunhas
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