Os crimes contra a dignidade sexual são, como regra, process...
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Art. 225 CP. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.
A regra atual não mais prevê qualquer tipo de diferenciação se a vítima for pobre ou não.
Em síntese, o panorama da ação penal nos crimes contra a dignidade sexual antes e após a Lei n. 12.015/2009 é a seguinte:
Hipótese | Regra antes da Lei n. 12.015/2009 | Regra após a Lei n. 12.015/2009 |
com lesão corporal grave ou morte | APPI (art. 223, CP) | APPI (art. 213, §§ 1º e 2º, CP - interpretação à luz dos princípios fundamentais) |
com abuso do pátrio poder | APPI (art. 225, § 1º, II, CP) | APPI (art. 225, parágrafo único, CP - vítima menor de 18 anos) |
com violência física ou apenas com grave ameaça | APPI (Súmula nº 608, STF e STJ após 2000) | APPC (art. 225, caput, CP – é a regra geral, exceto se contra vítima vulnerável; interpretação sujeita à confirmação pelos Tribunais) |
violência presumida e vítima pobre | APPC (art. 225, § 1º, I, c/c o § 2º, CP) | APPI (art. 225, parágrafo único, CP - pessoa vulnerável) |
violência presumida e vítima não-pobre | APPr (art. 225, caput, CP) | APPI (art. 225, parágrafo único, CP - pessoa vulnerável) |
Legenda:
APPI – ação penal pública incondicionada
APPC – ação penal pública condicionada à representação
APPr – ação penal privada
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/13589/a-nova-acao-penal-nos-crimes-contra-a-dignidade-sexual#ixzz2OphX2sky
Pergunto isso, porque, os crimes previstos no capítulo V, por exemplo, são todos prcessados mediante ação penal pública incondicionada.
Além disso, mesmo quanto ao capítulo I do Título VI, é importante lembrar que a Súmula n. 608 do STF dispõe o seguinte: "No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada".
Art. 100, CP. A ação penal é publica (regra), salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido (exceção).
O art. 225 dispõe que "nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação", o que vale, portanto, para os arts. 213 a 218, CP. Relativamente ao capítulo V, inexistindo previsão de iniciativa do ofendido, incide a regra - ação penal pública incondicionada.
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