Os crimes contra a dignidade sexual são, como regra, process...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Ano: 2012 Banca: VUNESP Órgão: TJ-RJ Prova: VUNESP - 2012 - TJ-RJ - Juiz |
Q287969 Direito Penal
Os crimes contra a dignidade sexual são, como regra, processados e julgados por ação
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Correto letra A, via de regra os crimes contra a dignidade sexual são de ação pública condicionada à representação, pois a vítima pode optar por não representar, devido o fato de não querer se expor, ou até por outros motivos relevantes para si. No entanto, quando se tratar de vítima menor de 18 anos ou vulnerável (que teve seu poder de defesa suprimido pelo autor do crime), a ação será incondicionada
Letra A - fundamento legal - art. 225 do CP 

Art. 225 CP. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.
Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.
Para ajudar a entender as mudanças advindas da lei 12015/09, segue quadro esquemático.

A regra atual não mais prevê qualquer tipo de diferenciação se a vítima for pobre ou não.
 

Em síntese, o panorama da ação penal nos crimes contra a dignidade sexual antes e após a Lei n. 12.015/2009 é a seguinte:
 

Hipótese

Regra antes da Lei n. 12.015/2009

Regra após a Lei n. 12.015/2009

com lesão corporal grave ou morte

APPI

(art. 223, CP)

APPI

(art. 213, §§ 1º e 2º, CP - interpretação à luz dos princípios fundamentais)

com abuso do pátrio poder

APPI

(art. 225, § 1º, II, CP)

APPI

(art. 225, parágrafo único, CP - vítima menor de 18 anos)

com violência física ou apenas com grave ameaça

APPI

(Súmula nº 608, STF e STJ após 2000)

APPC

(art. 225, caput, CP – é a regra geral, exceto se contra vítima vulnerável; interpretação sujeita à confirmação pelos Tribunais)

violência presumida e vítima pobre

APPC

(art. 225, § 1º, I, c/c o § 2º, CP)

APPI

(art. 225, parágrafo único, CP - pessoa vulnerável)

violência presumida e vítima não-pobre

APPr

(art. 225, caput, CP)

APPI

(art. 225, parágrafo único, CP - pessoa vulnerável)


Legenda:

APPI – ação penal pública incondicionada

APPC – ação penal pública condicionada à representação

APPr – ação penal privada



Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/13589/a-nova-acao-penal-nos-crimes-contra-a-dignidade-sexual#ixzz2OphX2sky
Tenho uma dúvida: o artigo 225 do Código Penal, que prevê a ação penal pública condicionada à representação como regra, aplica-se a todos os capítulos do Título VI (dos crimes contra a dignidade sexual) ou somente aos capítulos I e II desse título?
Pergunto isso, porque, os crimes previstos no capítulo V, por exemplo, são todos prcessados mediante ação penal pública incondicionada.


Além disso, mesmo quanto ao capítulo I do Título VI, é importante lembrar que a Súmula n. 608 do STF dispõe o seguinte: "No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada".

Em resposta à colega acima:

Art. 100, CP. A ação penal é publica (regra), salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido (exceção).

O art. 225 dispõe que "nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação", o que vale, portanto, para os arts. 213 a 218, CP. Relativamente ao capítulo V, inexistindo previsão de iniciativa do ofendido, incide a regra - ação penal pública incondicionada.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo