Considerando a regulação das obrigações solidárias no Código...
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A) “Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, CADA UM com direito, ou OBRIGADO, À DÍVIDA TODA" (art. 264 do CC). Os devedores atuam como se fossem os únicos de sua classe, ocorrendo o que se denomina de expansão da responsabilidade individual. Cada devedor deve o todo e não apenas sua fração ideal. Falso;
B) O legislador permite, no art. 282 do CC, que o credor renuncie à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores. Cuidado, pois isso não significa que o credor esteja excluindo a responsabilidade de um dos devedores solidários, mas apenas estará amenizando a sua obrigação ao fazer dele um mero devedor fracionário. Exemplo: Maria é credora de Bruno, de Carlos e de Daniel, no valor de R$ 90.000,00. Diante da solidariedade passiva, sabemos que Maria poderá cobrar o montante da dívida de qualquer um dos codevedores. Agora, digamos que ela decida excluir o Bruno da solidariedade. Assim, surgirá outra obrigação autônoma: a obrigação envolvendo o credor Maria e Bruno, que terá que lhe pagar o valor de R$ 30.000,00; e a obrigação solidária entre Maria e os demais codevedores, Carlos e Daniel, podendo cobrar R$ 60.000,00 de um ou de outro.
Dispõe o art. 284 do CC que “no caso de rateio entre os co-devedores, CONTRIBUIRÃO TAMBÉM OS EXONERADOS DA SOLIDARIEDADE, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente".
“O credor de "A", "B'', "C" e "D", pela quantia de R$ 360.000,00, renunciou à solidariedade em prol do primeiro ("A"), que lhe pagou a sua parte, correspondente a R$ 90.000,00. Posteriormente, "D" caiu em estado de insolvência, ficando impossibilitado de contribuir para o pagamento da dívida, tendo "B" efetuado sozinho o pagamento dos R$ 270.000,00 restantes. Nesse caso, este último ("B"), como titular do direito de regresso, poderá exigir de "C" a soma de R$ 120.000,00 (R$ 90.000,00 da sua quota+ R$ 30.000,00 de participação na quota do insolvente), de "A" (exonerado da solidariedade) R$ 30.000,00 (participação na quota do insolvente), ficando ele próprio desfalcado também de R$ 120.000,00 (R$ 90.000,00 da sua quota inicial, acrescidos da participação, no montante de R$ 30.000,00, na parte do insolvente). É direito dos coobrigados repartir, entre todos, inclusive o devedor exonerado pelo credor, a parte do insolvente. Pode o credor romper o vínculo da solidariedade em relação ao seu crédito, mas não pode dispor do direito alheio" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 2, p. 178-179). Falso;
C) Trata-se do art. 272 do CC: “O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba". Com isso, percebe-se que a solidariedade ativa não é fracionável em relação ao devedor, mas sim em relação aos cocredores. Exemplo: João, José e Pedro são credores solidários de Maria e a obrigação consiste no valor de R$ 90.000,00. Maria poderá realizar o pagamento a qualquer um deles. Digamos que ela pague os R$ 90.000,00 a João. Nesta hipótese, João terá que repassar R$ 30.000,00 a José e R$ 30.000,00 a Pedro. A mesma regra se aplicará caso João perdoe a dívida de Maria. Verdadeiro;
D) Solidariedade putativa é aquela imaginária, que existiria somente na cabeça do credor ou do devedor, sendo que ela não é possível, já que a solidariedade decorre da lei ou da vontade das partes (art. 265 do CC). Falso.
Resposta: C
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Comentários
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O credor que tiver remetido a dívida, ou recebido o pagamento, responderá aos outros pela parte que lhe caiba.
CC/02:
ALTERNATIVA A INCORRETA - Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
ALTERNATIVA B INCORRETA - Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.
Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.
ALTERNATIVA C CORRETA - ART. 272
ALTERNATIVA D INCORRETA - Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. Lembrar que "putativa" é sinônimo de suposto, presumido, imaginário. Assim, a alternativa se refere à solidariedade PRESUMIDA, que inexiste na codificação civil. Para existir, ela deve decorrer da lei ou da vontade das partes.
Para não haver confusão quanto ao comentário do Edson, onde se lê "lhe cabia", leia-se - lhes cabia, conforme artigo 272 do Código Civil,
Resposta C.
Só complementando e fazendo uma pequena correção ao comentário do Rafael.
B) CORREÇÃO. Art. 284. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.
D) COMPLEMENTO. Não há que se falar em "solidariedade putativa", pois a suposição não opera no que diz respeito à solidariedade - medida de exceção. Nesse sentido: "A obrigação solidária possui um verdadeiro caráter de exceção dentro do sistema, não se admitindo responsabilidade solidária fora da lei ou do contrato. Assim sendo, não havendo expressa menção no título constitutivo e não havendo previsão legal, prevalece a presunção contrária à solidariedade."
Código Civil interpretado / Sílvio de Salvo Venosa; coautora Cláudia Rodrigues. – 4. ed., – São Paulo: Atlas, 2019.
ô trem véi mal escrito kkkk remitido de perdoado e não remetido de enviado... deusólivre kkk numa dessa um erra achando que é pegadinha
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