Analise as afirmativas seguintes. I. A juntada das p...
I. A juntada das peças obrigatórias do agravo é atribuição do agravante, mas, se a peça obrigatória for juntada nas contrarrazões do agravo, sana o vício.
II. É defeso à parte, praticado o ato, com a interposição do recurso, ainda que lhe reste prazo, complementá-lo, aditá-lo ou corrigi-lo, pois já se operou a preclusão consumativa.
III. É completamente desnecessária a formação do contraditório em sede recursal na hipótese de sentença que indefere a inicial antes da citação do réu.
IV. Contra a decisão monocrática do relator, que nega seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, não cabe recurso.
A partir da análise, conclui-se que estão CORRETAS.
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Resposta: "b".
I. Errada. “A circunstância de ter sido a peça juntada nas contrarrazões do agravo não sana o vício, dado que é de responsabilidade do agravante a correta formação do instrumento” (STJ-3ªT., REsp 1.076.847-AgRg, Min. Nancy Andrighi, j. 7.5.09, DJ 4.8.09).
Assertiva III:
STJ- Recurso Especial REsp 670824 RJ 2004/0104494-0 (STJ)
Data de publicação: 14/05/2007Ementa: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 , I E II , DO CPC . INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.INDEFERIMENTO NA INICIAL. CITAÇÃO DO RÉU.DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃOCOMPROVADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme previsto no art. 535 do CPC , os embargos de declaraçãotêm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ouomissão existentes na decisão recorrida. Não ocorre omissão noacórdão recorrido quando o Tribunal de origem deixa de pronunciar-sesobre questão não deduzida pela parte em seus embargosdeclaratórios. 2. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, para a abertura davia especial, requer-se o prequestionamento da matériainfraconstitucional, ainda que de ordem pública. A exigência temcomo desiderato principal impedir a condução ao Superior Tribunal deJustiça de questões federais não debatidas no Tribunal de origem. 3. Hipótese em que o Tribunal a quo não proferiu nenhum juízo devalor acerca dos arts. arts. 2º , 128 , 295 , I , e seu parágrafo único ,II, e 460 do CPC . Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 4.É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que,indeferida a petição inicial, sem que houvesse a citação do réu,desnecessária se torna a sua intimação para apresentar contra-razões, porque ainda não se encontra efetivada a relação processual.
Assertiva IV: errada.
Artigo 557 caput c/c §1º:
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.(Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 1o Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.(Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)Pessoal,
quanto à assertiva "III" vale diferenciar os casos de indeferimento da inicial (que não se exige contraditório) dos casos de julgamento improcedente do 285-A (que exige contraditório).
Haverá contraditório nas hipóteses de sentença de improcedência, antes mesmo da citação do réu, nos casos do art. 285-A do CPC, desde que o autor apele e o magistrado não se retrate no prazo de 05, mantendo a sentença e determinando o prosseguimento da ação.
Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)
§ 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)
§ 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo