Na proteção ao deficiente físico, incapaz de provar a sua m...
É a previsão do §3º do art. 20 da Lei 8742/93 (dispõe sobre a organização da assistência social):
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família:
(...)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
Discordo do colega Átila.
O STF não declarou a inconstitucionalidade da regra contida no § 3º do art. 20 da Lei 8742/93, mas tão somente permitiu que o julgador, no caso concreto, possa, excepcionalmente, se valer de outros critérios. Senão, vejamos parte da decisão proferida no dia 2/10/2013 no RE 567.985 / MT que tratou do tema:
"(...) Em síntese, consigno que, sob o ângulo da regra geral, deve prevalecer o critério fixado pelo legislador no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. Ante razões excepcionais devidamente comprovadas, é dado ao intérprete do Direito constatar que a aplicação da lei à situação concreta conduz à inconstitucionalidade, presente o parâmetro material da Carta da República, qual seja, a miserabilidade, assim frustrando os princípios observáveis – solidariedade, dignidade, erradicação da pobreza, assistência aos desemparados. Em tais casos, pode o Juízo superar a norma legal sem declará-la inconstitucional, tornando prevalecentes os ditames constitucionais.Nesse contexto, consideradas as circunstâncias excepcionais reveladas na decisão recorrida, nego provimento ao recurso. (...)"
Continuando:
4. Declaração de
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei
8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento” (STF, RE 567985, de
18/04/2013).
Continuação 2: Conquanto a pronúncia de nulidade do §3º do artigo 20, da Lei 8.742/93 tenha se dado incidentalmente, e não abstratamente, buscou-se no STF a modulação da sua eficácia para 31/12/2015, a fim de conferir prazo ao Congresso Nacional para aprovar nova regra sem o afastamento imediato da anterior. No entanto, não restou alcançado o quórum de 2/3 (oito votos) para aprovar a referida modulação, conforme passagem do Informativo 702: “Benefício de prestação continuada: tutela constitucional de hipossuficientes e dignidade humana. Por fim, não se alcançou o quórum de 2/3 para modulação dos efeitos da decisão no sentido de que os preceitos impugnados tivessem validade até 31.12.2015, consoante requerido pela Advocacia-Geral da União. Votaram pela modulação os Ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. O Min. Gilmar Mendes rememorou a inconstitucionalidade por omissão relativamente ao art. 203, V, da CF e afirmou a razoabilidade do prazo proposto. Obtemperou que devolver-se-ia ao Legislativo a possibilidade de conformar todo esse sistema, para redefinir a política pública do benefício assistencial de prestação continuada, a suprimir as inconstitucionalidades apontadas. A Min. Rosa Weber adicionou ser salutar que o Supremo, ainda que sem sanção, indicasse um norte temporal. O Min. Luiz Fux ressaltou que o STF, em outras oportunidades, já exortara o legislador para que ele cumprisse a Constituição. O Min. Celso de Mello esclareceu que o objetivo seria preservar uma dada situação, visto que, se declarada, pura e simplesmente, a inconstitucionalidade, ter-se-ia supressão do ordenamento positivo da própria regra. Criar-se-ia, dessa maneira, vazio legislativo que poderia ser lesivo aos interesses desses grupos vulneráveis referidos no inciso V do art. 203 da CF. Em divergência, votaram contra a modulação os Ministros Teori Zavascki, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa (Presidente) e Dias Toffoli. Este último apenas no que se refere ao RE 580963/PR. O Min. Teori Zavascki mencionou que, se o Supremo fixasse prazo, deveria também estabelecer consequência pelo seu descumprimento. O Min. Ricardo Lewandowski observou que o postulado da dignidade humana não poderia ficar suspenso por esse período e o que o STF deveria prestigiar a autonomia do Congresso Nacional para fixar a própria pauta. O Presidente sublinhou que estipular prazo ao legislador abalaria a credibilidade desta Corte, porque, se não respeitado, a problemática retornaria a este Tribunal. O Min. Marco Aurélio abstivera-se de votar sobre esse tópico, pois não concluíra pela inconstitucionalidade dos dispositivos. O Min. Dias Toffoli não se manifestou no RE 567985/MT, porquanto impedido. RE 567985/MT, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 17 e 18.4.2013. (RE-567985). RE 580963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 17 e 18.4.2013.(RE-580963)”. Fonte: Direito e Processo Previdenciário Sistematizado - Atualizações 2013 - Frederico Amado -Cuidado: A decisão de inconstitucionalidade foi incidental, de modo que, na seara administrativa, o INSS continua indeferindo a concessão do benefício e aplicando a lei do BPC LOAS normalmente. Cabe aos segurados buscar o Judiciário e demonstrar o entendimento do STF para concessão individual.
É a previsão do §3º do art. 20 da Lei 8742/93 (dispõe sobre a organização da assistência social):
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família:
(...)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
achei estranha essa questão. A LOAS diz inferior a 1/4 do salário mínimo. Logo, se o enunciado diz ...desde que a renda familiar do beneficiado corresponda a: d)1/4 do salário mínimo a alternativa se torna errada. Inferior a 1/4, não é 1/4!Revogado pelo STF . Esta questão está desatualizada .
NÃO TEM NADA REVOGADO... APENAS JURISPRUDÊNCIA AFIRMANDO INCONSTITUCIONALIDADE... SE O SEGURADO FOR REQUERER O BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DA LOAS (lei orgânica da assistência social) TERÁ QUE SER CONFORME O GABARITO DESTA QUESTÃO!
CASO CONTRARIO O MESMO TERÁ QUE ENTRAR COM UMA AÇÃO NO JUDICIÁRIO, POIS ADMINISTRATIVAMENTE O INSS NÃO APLICA JURISPRUDÊNCIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS...
GABARITO ''D''
Lei 8742,Art.20,§3º - RENDA PER CAPITA INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MINIMO
Para nós que amamos Jurisprudência: RES:567.985-STF
CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS EQUIVOCADOS! NÃO POSTEM SEM ANTES TER CERTEZA, POIS TEM MUUUUITA GENTE QUE REVISA E/OU APRENDE COM ELES...
Gabarito D.
GABARITO ''D''
Lei 8742,Art.20,§3º - RENDA PER CAPITA INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MíNIMO...
Como não sou conhecedor profundo de DIREITO, fiquei com muitas dúvidas em relação a resposta da questão, tendo em vista os comentários dos colegas. Afinal de contas, É OU NÃO CONSTITUCIONAL, o critério utilizado?
O STF considera inconstitucional usar esse critério unicamente para determinar a miserabilidade. O que fere a CF é não buscar alternativas para tal avaliação. Letra D é texto de Lei e está correta, a menos que se cobre jurisprudência.
não é 1/4 e sim inferior a 1/4= ou inferior a 1/4
Essa banca que produziu essa questão, a CEPERJ, é muito fraca. Várias questões ruins.
Só dando alertando, uma vez que já peguei várias dicas nos cometários. Me sinto na obrigação também de contribuir.