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Q221330 Direito Constitucional
Em outubro de 2011, ao apreciar Recurso Extraordinário em que se discutia a constitucionalidade da exigência formulada em lei federal de aprovação em exame da Ordem dos Advogados do Brasil para exercício da profissão de advogado, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou que referido exame tem por fim assegurar que atividades de risco sejam desempenhadas por pessoas com conhecimento técnico suficiente, para evitar danos à coletividade. No julgamento, salientou-se que, quanto mais arriscada a atividade, maior o espaço de conformação deferido ao Poder Público; sob essa ótica, o exercício da advocacia sem a capacidade técnica necessária afeta tanto o cliente, indivíduo, como a coletividade, pois denega Justiça, a qual é pressuposto da paz social.

Nesse caso, o STF
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A questão aborda decisão do STF prolatada no RE 603583 em que questionava a obrigatoriedade do exame da ordem para que bacharéis em direito possam exercer a advocacia. Na ocasião, a exigência de aprovação prévia em exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para que bacharéis em direito possam exercer a advocacia foi considerada constitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). No trecho destacado pelo enunciado da questão, ressaltou-se que “No julgamento, salientou-se que, quanto mais arriscada a atividade, maior o espaço de conformação deferido ao Poder Público; sob essa ótica, o exercício da advocacia sem a capacidade técnica necessária afeta tanto o cliente, indivíduo, como a coletividade, pois denega Justiça, a qual é pressuposto da paz social”.

Ora, tal argumento revela aplicação do método interpretativo teleológico, segundo o qual busca-se identificar, respectivamente, quais são os fins e quais são os valores considerados pelo órgão legislativo como importantes. Tal método parte das consequências avaliadas na norma para, só depois retornar ao interior do sistema jurídico.

Dessa forma, o intérprete tem que ser capaz de mover com as “previsões” que o legislador faria, caso tivesse avaliado as consequências (FERNANDES, 2011, p. 163).

Ao interpretar de tal maneira, é correto afirmar que o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou que referido exame tem por fim assegurar que atividades de risco sejam desempenhadas por pessoas com conhecimento técnico suficiente, para evitar danos à coletividade.

Portanto, é correto afirmar que, no caso narrado em tela, o STF procedeu à interpretação teleológica da norma constitucional segundo a qual é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

Gabarito do professor: letra d.


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Comentários

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“O Plenário desproveu recurso extraordinário em que discutida a constitucionalidade dos arts. 8º, IV e § 1º; e 44, II, ambos da Lei 8.906/1994, que versam sobre o exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) (...). No tocante à proporcionalidade e compatibilidade entre o exame de conhecimentos jurídicos e a garantia do livre exercício profissional, inicialmente reputou-se que, a fim de assegurar a liberdade de ofício, impor-se-ia ao Estado o dever de colocar à disposição dos indivíduos, em condições equitativas de acesso, os meios para que aquela fosse alcançada. Destacou-se que esse dever entrelaçar-se-ia sistematicamente com a previsão do art. 205, caput, da CF (...). Frisou-se que a obrigação estatal seria a de não opor embaraços irrazoáveis ou desproporcionais ao exercício de determinada profissão, e que existiria o direito de se obterem as habilitações previstas em lei para a prática do ofício, observadas condições equitativas e qualificações técnicas previstas também na legislação. Sublinhou-se que essa garantia constitucional não se esgotaria na perspectiva do indivíduo, mas teria relevância social (CF, art. 1º, IV). Assim, nas hipóteses em que o exercício da profissão resultasse em risco predominantemente individual, como, por exemplo, mergulhadores e técnicos de rede elétrica, o sistema jurídico buscaria compensar danos à saúde com vantagens pecuniárias (adicional de insalubridade, de periculosidade) ou adiantar-lhes-ia a inativação. Essas vantagens, entretanto, não feririam o princípio da isonomia. Quando, por outro lado, o risco suportado pela atividade profissional fosse coletivo, hipótese em que incluída a advocacia, caberia ao Estado limitar o acesso à profissão e o respectivo exercício (CF, art. 5º, XIII). Nesse sentido, o exame de suficiência discutido seria compatível com o juízo de proporcionalidade e não alcançaria o núcleo essencial da liberdade de ofício. No concernente à adequação do exame à finalidade prevista na Constituição – assegurar que as atividades de risco sejam desempenhadas por pessoas com conhecimento técnico suficiente, de modo a evitar danos à coletividade – aduziu-se que a aprovação do candidato seria elemento a qualificá-lo para o exercício profissional.” (RE 603.583, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 26-10-2011, Plenário, Informativo 646, com repercussão geral.)
Depois desta prova, e da prova do TCE-SP, aplicada 12/02/12, a FCC passa a ser a Fundação Cuidado Comigo!
Por favor,

alguém pode me explicar porque é interpretação teleológica?
A interpretação teleológica diz respeito ao espírito da lei, vale dizer, cabe ao intérprete buscar qual a o fim, a finalidade pretendida pelo legislador. A questão veio trazendo inúmeras dicas sobre esse tipo de interpretação quando fala " o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou que referido exame tem por fim assegurar que atividades de risco sejam desempenhadas por pessoas com conhecimento técnico suficiente, para evitar danos à coletividade."

Assim, analisando as outras assertiva a que mais se coaduna com o texto é a letra "D"
Pessoal, as letras A C E, dizem ao final que a avaliação será feita pelo PODER PÚBLICO, o que não é verdade. A letra B, diz que extrapolou, tb está fora. Só sobrou a letra D...

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