Conforme dispõe a Lei nº 9.784/99, que regula o processo adm...
Gabarito comentado
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a) Errado:
Nada impede a revisão de processos administrativos de que resultem sanções, desde que não haja agravamento da pena imposta, conforme versado no art. 65, caput e parágrafo único, da Lei 9.784/99:
"Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção."
b) Certo:
De fato, cuida-se de afirmativa sintonizada com o princípio da segurança jurídica, sob o ângulo do critério contemplado no art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei 9.784/99:
"Art. 2º (...)
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
(...)
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação."
c) Errado:
A regra geral, na realidade, consiste na inexistência de efeito suspensivo, salvo se a lei dispuser em contrário, ou se for atribuído por autoridade competente, presentes os pressupostos legais. No ponto, confira-se o art. 61, caput e parágrafo único, da Lei 9.784/99:
"Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso."
d) Errado:
Pelo contrário, a norma de regência é expressa em admitir a possibilidade de reconsideração, na forma do art. 56, §1º, da Lei 9.784/99:
"Art. 56 (...)
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior."
Gabarito do professor: B
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Gabarito: B.
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
(...)
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
Vou reescrever corretamente:
Conforme dispõe a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, marque a alternativa correta
A- O princípio da segurança jurídica não veda a revisão das decisões proferidas pela Administração Pública no âmbito dos processos administrativos de que resultem sanções.
B-O princípio da segurança jurídica veda a aplicação retroativa de nova interpretação da norma administrativa.
C- O recurso administrativo não terá sempre efeito suspensivo.
D- Dirigido o recurso a autoridade que proferiu a decisão, não é proibida, em qualquer hipótese, a reconsideração.
Gabarito letra B
GABARITO: LETRA B
ACRESCENTANDO:
O princípio da segurança jurídica é um fundamento geral do ordenamento, sendo aplicável a todos os ramos do Direito. Seu conteúdo volta-se à garantia de estabilidade, ordem, paz social e previsibilidade das atuações estatais. Alinha-se à finalidade primeira da ordem jurídica que é propiciar segurança e estabilidade no convívio social, evitando mudanças abruptas, sobressaltos e surpresas decorrentes de ações governamentais.
Assim, constitui um elemento conservador inserido na ordem normativa visando a manutenção do status quo, de modo a “evitar que as pessoas sejam surpreendidas por modificações do direito positivo ou na conduta do Estado, mesmo quando manifestadas em atos ilegais”.
Em termos práticos, seu principal emprego no Direito Administrativo está na proibição de aplicação retroativa de novas interpretações de dispositivos legais e normas administrativas. É nesse sentido que deve ser compreendida a regra prevista no art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei n.9.784/99: “Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...) XIII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação”.
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.
O examinador solicitou a assertiva CORRETA no que concerne à Lei do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99):
A) INCORRETA. O princípio da segurança jurídica não veda a revisão das decisões proferidas pela Administração Pública nos processos com sanções. Tanto é assim que há previsão expressa desse tipo de revisão administrativa no art. 65 da lei 9.784/99, sendo vedado tão-somente o agravamento da sanção (Reformatio In Pejus). Vejamos: “Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções PODERÃO SER REVISTOS, A QUALQUER TEMPO, A PEDIDO OU DE OFÍCIO, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Parágrafo único. DA REVISÃO DO PROCESSO NÃO PODERÁ RESULTAR AGRAVAMENTO DA SANÇÃO.”
B) CORRETA. É A RESPOSTA. De acordo com o PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA constante no art. 2º, parágrafo único, XIII da lei 9.784/99: “interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, VEDADA APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVA INTERPRETAÇÃO.”
Isso significa que, se a Administração Pública interpreta hoje a norma de um modo, e, no futuro, altera sua orientação, NÃO poderá utilizar essa nova interpretação em relação ao ato que já havia sido praticado sob a égide da interpretação antiga. Ou seja, a NOVA INTERPRETAÇÃO apenas pode ser aplicada para CIRCUNSTÂNCIAS FUTURAS.
C) INCORRETA. A REGRA é que o recurso administrativo NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO, ou seja, o processo continua a andar normalmente até que sobrevenha uma decisão sobre o recurso.
(OBS: Caso o recurso tivesse efeito suspensivo, o processo não teria sequência até ser proferida uma decisão sobre o recurso).
Porém, EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS DE PREJUÍZO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO, pode ser concedido efeito suspensivo ao recurso administrativo. Vejamos:
Art. 61 da lei 9.784/99. “Salvo disposição legal em contrário, O RECURSO NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO.”
Parágrafo único. “HAVENDO JUSTO RECEIO DE PREJUÍZO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior PODERÁ, de ofício ou a pedido, DAR EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.”
D) INCORRETA. O recurso administrativo deve ser enviado à AUTORIDADE QUE PROFERIU A DECISÃO RECORRIDA, que terá o prazo de 5 DIAS para analisar se vai reconsiderar sua decisão. São 2 opções:
1) RECONSIDERAR A DECISÃO e acatar o recurso do interessado ou
2) NÃO RECONSIDERAR A DECISÃO e encaminhar o recurso à autoridade superior para julgamento.
É exatamente nesse sentido a previsão do art. 56, §1 da lei 9.784/99: “O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, SE NÃO A RECONSIDERAR no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.”
GABARITO: LETRA “B”
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