Sobre os temas Sistema Tributário Nacional e espécies ...
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Gabarito Letra E
A) “Taxa de incêndio. Constitucionalidade. (...) É legítima a cobrança da
Taxa cobrada em razão da prevenção de incêndios, porquanto instituída
como contraprestação a serviço essencial, específico e divisível.” AI 677.891-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-3-2009, Primeira Turma, DJE de 17-4-2009. Vide: RE 206.777, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 25-2-1999, Plenário, DJ de 30-4-1999.
B) Súmula 670/STF: O serviço de
iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
C) Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
D) Art. 153 § 3º - O imposto previsto no inciso IV: (IPI)
[...]
II -
será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante
cobrado nas anteriores;
E) “Taxa de pavimentação asfáltica. (…). Tributo que tem por fato gerador
benefício resultante de obra pública, próprio de contribuição de
melhoria, e não a utilização, pelo contribuinte, de serviço público
específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua
disposição. Impossibilidade de sua cobrança como contribuição, por
inobservância das formalidades legais que constituem o pressuposto do
lançamento dessa espécie tributária.” (RE 140.779, Rel. Min. Ilmar
Galvão, julgamento em 2-8-1995, Plenário, DJ de 8-9-1995.)
posso estar enganado, mas para mim nenhuma está correta
Bons estudos
De fato, asfaltamento de via pública não é taxa, segundo o stf, mas sim contribuição de melhoria.
Cabe recurso, nenhuma alternativa correta.
Toda a jurisprudência que encontrei aponta a tal taxa como ilegal. Segue link abaixo.
http://www.jusbrasil.com.br/topicos/1359292/cobranca-de-taxa-de-asfalto
Cabe recurso realmente.
Asfaltamento de via pública permite a incidência de contribuição de melhoria.
Acredito que o examinador tenha confundido o "asfaltamento" com o "recapeamento", uma vez que este último sim, caberia a incidência de taxa.
Loucura da banca !!
Claro que está ERRADA a ALTERNATIVA E.
O serviço de asfaltamento é de natureza "uti universi", ou seja, beneficia indistintamente pessoas indeterminadas e, em razão disso, os recursos necessários à sua realização advém de impostos ou mesmo da contribuição de melhoria.
As taxas de serviço, que se diferenciam das taxas de polícia, tem relação com os serviços públicos "uti singuli", pois sua cobrança exige a prestação de serviço específico e divisível, prestado a contribuinte determinado ou posto à sua disposição. Por exemplo: taxa de coleta domiciliar de lixo.
Exatamente por isso não mais subsiste a taxa de iluminação pública, porque não se trata de serviço de natureza específica e divisível.
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