A autuação por agentes públicos de fiscalização, acompanhada...
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Gabarito comentado
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• Poderes da Administração:
- Poder Normativo;
- Poder Hierárquico;
- Poder Disciplinar;
- Poder de Polícia.
• Código de Tributário Nacional:
- Artigo 78 Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
MEIRELLES, Hely Lopes de.; BURLE FILHO, José dos Santos. Direito Administrativo Brasileiro. 42 ed. São Paulo: Malheiros, 2016.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Malheiros, 2015.
Gabarito: B
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Comentários
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Gabarito: E
Vi que praticamente todos concordaram que a situação descrita pode ser enquadrada como exercício do poder de polícia. Todavia, alguns confundiram os conceitos de imperatividade e de autoexecutoriedade. Por isso é importante diferenciá-los:
a) Autoexecutoriedade - os atos administrativos podem ser executados independentemente do consentimento do Poder Judiciário. Exceção: executar a cobrança de uma multa (a execução cabe ao Judiciário e somente a cobrança à Administração).
b) Imperatividade - a Administração impõe os atos administrativos aos administrados independentemente da concordância destes, de maneira coercitiva. Ou seja, a pessoa simplesmente será obrigada a cumprir um ato, querendo ou não querendo.
Obs.: a doutrina não inclui a imperatividade como um dos atributos do poder de polícia (CAD - Coercibilidade, Autoexecutoriedade, Discricionariedade), tornando a alternativa "D" incorreta por esse segundo erro.
Imperatividade, também, não constitui atributo, mas sim a COERCIBILIDADE.
Vamos lá amigos? comentar alternativa por alternativa
a) excede os limites do poder disciplinar administrativo, que não incide sobre esfera juridicamente protegida de pessoas não sujeitas à relação jurídica com a Administração.
Nesse caso, não se trata de poder disciplinar, o qual consiste em poder inerente á administração de aplicar punições a seus servidores ou àqueles que com ela mantenham relação jurídica.
b) é regular e válida, porque abrangida pelo poder disciplinar da Administração pública, que incide sobre servidores e particulares sujeitos à fiscalização administrativa.
Novamente, nesse caso não se trata de poder disciplinar, posto não haver relação entre a administração e o sujeito penalizado.
c) depende de autorização judicial por se tratar de obra particular, âmbito que excede a competência de atuação da Administração pública.
Meus caros, em regra, os atos administrativos advindos do poder de polícia são autoexecutáveis, isto é, independem de intervenção do judiciário para serem exercidos.
d) pode ser executada diretamente pela Administração pública, independentemente de ordem judicial, como expressão do atributo da imperatividade do poder de polícia.
A imperatividade é o atributo do ato administrativo que o faz ser exigível, independente da vontade do particular. Nesse caso, a característica descrita pela questão é a Autoexecutoriedade.
e) é medida regular autoexecutória que configura expressão do poder de polícia da Administração pública, ficando diferida a oportunidade de defesa pelo autuado
Alternativa correta, linda e sem defeitos <3
Diferido = posposto; que vem depois.
A defesa pode vir depois do atuação do poder de polícia: correto.
Explicação simples da D) Imperatividade não tem a ver com executar ato sem necessidade de acionar o judiciário(atributo da autoexecutoriedade).
Imperatividade se refere ao poder da administração de agir sem a necessidade de concordância do particular. É IMPERATIVO
Muito próximo da coercibilidade, alguns consideram a mesma coisa. Bom, algumas definições:
2. Auto-executoriedade (ou Executoriedade): consiste no fato do ato administrativo poder ser posto em execução independentemente de intervenção do Poder Judiciário.
3. Imperatividade: os atos administrativos já nascem com uma força impositiva própria do Poder Público e se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância ou necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
4. Exigibilidade ou Coercibilidade: é o poder que os atos administrativos possuem de serem exigidos quanto ao seu cumprimento, sob ameaça de sanção. Vai além da imperatividade, pois traz uma coerção para que se cumpra o ato administrativo. Ex.: Presença do guarda em esquina com semáforo (farol ou sinaleiro) indicando que sua inobservância poderá implicar na aplicação de uma sanção (no caso, uma multa).
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