Um município desapropriou um imóvel para instalação de uma u...
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• Retrocessão:
Segundo Meirelles (2016) a retrocessão pode ser entendida como a "obrigação que se impõe ao expropriante de oferecer o bem ao expropriado, mediante a devolução do valor da indenização, quando não lhe der o destino declarado no ato expropriatório. Ou seja, quando ocorre uma tredestinação do bem, e apenas quando ilícita gera a retrocessão. A doutrina e a julgados majoritários sustentam que a retrocessão só cabe quando se dá ao bem outra finalidade que não seja pública, nesta incluída a inexistência de destinação do bem".
STJ (AREsp 1015339, Rel. Min. Gurgel de Faria, Data da Publicação: 24/06/2019) "(...) o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de que não configura tredestinação ilícita, capaz de gerar direito à retrocessão, a utilização de imóvel expropriado para fim diverso daquele previsto no decreto expropriatório, desde que evidenciado o interesse público na nova destinação do bem".
E) ERRADO, uma vez que não cabe direito de retrocessão, pois foi dada destinação pública ao bem desapropriado. No que se refere ao prazo e a prescrição da retrocessão, cabe informar que "a violação do direito sucederá no momento em que o Poder Público se definir a respeito da desistência, ou seja, quando estiver demonstrado seu desinteresse na consecução dos objetivos da desapropriação. Esse é também é o momento em que nasce para o proprietário o direito à retrocessão. Sendo, assim, é a partir desse momento que deve ser contado o prazo quinquenal de prescrição, e não, como erroneamente supõem alguns, a contar do encerramento da desapropriação" (CARVALHO FILHO, 2018).
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018.
MEIRELLES, Hely Lopes de.; BURLE FILHO, José Emmanuel. Direito Administrativo Brasileiro. 42 ed. São Paulo: Malheiros, 2016.
STJ. Jurisprudência.
Gabarito: C
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Tredestinação lícita: consiste em ato do Poder Público em realizar uma destinação diferente ao bem por ele desapropriado, do anteriormente previsto no ato da desapropriação. Tratando, nesse caso, de tredestinação lícita, pois ainda que a destinação tenha sido alterada, a sua finalidade continua sendo pública.
É a hipótese, por exemplo, da desapropriação de uma área inicialmente planejada para uma escola e, por fim, decide-se construir um hospital.
O que gera o direito de retrocessão é a tredestinação ILÍCITA, pois na tredestinação LÍCITA o Poder Público concede destinação pública ao bem, ainda que diversa da inicialmente programada. Ademais, a mera omissão do Estado na demora de conferir finalidade pública ao bem, também não configura tredestinação e também não gera direito de retrocessão.
Por fim, na hipótese de NÃO SER POSSÍVEL O RETORNO DO BEM AO DOMÍNIO DO EXPROPRIADO, a obrigação revolve-se em perdas e danos.
tredestinação ilícita => retrocessao=> perdas e danos.
Gabarito: C
A retrocessão será cabível quando o Poder Público não der ao imóvel a utilização para a qual se fez a desapropriação, estando pacífica na jurisprudência a tese de que o expropriado não pode fazer valer o seu direito quando o expropriante der ao imóvel uma destinação pública diversa daquela mencionada no ato expropriatório; por outras palavras, desde que o imóvel seja utilizado para um fim público qualquer, ainda que não o especificado originariamente, não ocorre o direito de retrocessão. (Fonte: Di Pietro)
Este só é possível em caso de desvio de poder (finalidade contrária ao interesse público, como, por exemplo, perseguição ou favoritismo a pessoas determinadas), também chamado, na desapropriação, de tredestinação [ilícita], ou quando o imóvel seja transferido a terceiros, a qualquer título, nas hipóteses em que essa transferência não era possível. (Fonte: Di Pietro)
Quanto à tredestinação, segundo Carvalho Filho, significa destinação desconforme com o plano inicialmente previsto. Assim, a retrocessão se relaciona com a tredestinação ilícita, qual seja, aquela pela qual o Estado, desistindo dos fins da desapropriação, transfere a terceiro o bem desapropriado ou pratica desvio de finalidade, permitindo que alguém se beneficie de sua utilização.
RETROCESSÃO: reversão do procedimento expropriatório (caso de tredestinação ilícita e Adestinação), devolvendo o bem ao antigo dono, recebendo pelo preço atual da coisa (imóvel desapropriado que não teve seu destino correto). Não haverá preempção (preferência) caso seja dado destinação diversa, porém lícita (tredestinação lícita). o direito que tem o expropriado de exigir de volta o seu imóvel caso o mesmo não tenha o destino para que se desapropriou
Obs: Admite-se a desistência da ação de desapropriação mesmo após o trânsito em julgado, contanto que não tenha havido o pagamento integral da indenização ao expropriado e que seja possível restituir-lhe o bem sem alteração substancial;
1 – Tredestinação: desvio de finalidade no ato de desapropriar, para atingir fim ilegítimo. Gera direito a retrocessão.
2 – Adestinação: ausência de utilidade pública na destinação. Gera direito de retrocessão. Omissão da administração.
3 – Desdestinação: supressão da afetação do bem desapropriado. O bem é afetado e posteriormente ocorre sua desafetação. Não há o que se falar em direito de retrocessão. Ex: desapropria p/ construir escola e após um tempo de uso, desafeta o imóvel.
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