A revisão criminal
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A alternativa (a) está incorreta. Se surgirem novas provas, é possível a reiteração da revisão criminal (art. 622, p. único, CPP).
A alternativa (b) está incorreta. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo (art. 626, caput, CPP). Observe que jamais poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista (art. 626, p. único, CPP).
A alternativa (c) está correta. Em regra, apenas é cabível revisão criminal contra sentença condenatória. A sentença absolutória imprópria, todavia, por resultar na aplicação de sanção ao acusado (medida de segurança) também admite a revisão criminal.
A alternativa (d) está incorreta. A prisão do réu não é um pressuposto para o ajuizamento da revisão criminal.
A alternativa (e) está incorreta. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após (art. 622, caput, do CPP).Clique para visualizar este gabarito
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Letra "b" - FALSA - Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo. Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.
Letra "e" : FALSA - Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.
A - Errada:
Art. 621. Arevisão dos PROCESSOS FINDOS será admitida:
· Revisão criminal.
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso dalei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, examesou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após asentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou decircunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
B - Errada: Art. 626. Julgandoprocedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração,absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.
C - CORRETA: a sentença absolutória imprópria (aplica medida de segurança) também a admite, pois afeta o ius libertatis do sujeito (Luiz Flávio Gomes).
D - ERRADA - Súmula 393 STF - Para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão.
E - ERRADA - Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquertempo, ANTES DA EXTINÇÃODA PENA OU APÓS.
Não cabe revisão criminal:
r1.para simples reexame de provas;
2.para alterar o fundamento da condenação.
Complementando:
A alternativa "a" está errada conforme Art. 622, parágrafo único do CPP:
"Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundando em novas provas."
Gabarito > C
Sentença absolutória pode ser:
Imprópria - é aquela em que não é acolhida a pretensão punitiva do Estado, mas é aplicada uma sanção penal.
Ex: Medida de Segurança
Própria - é aquela que não acolhe a pretensão punitiva do Estado e também não aplica uma sanção penal (Absolvição).
No caso, a revisão criminal visa rever um sentença condenatória (621, CPP), porém também é aceita nas Sentenças Absolutórias Impróprias por afetar o direito a liberdade do sujeito.
Bom estudo.
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