O processo só se estabelece plenamente com a participação d...
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Gabarito comentado
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Vamos analisar a questão apresentada sobre a capacidade processual e postulatória no contexto do Código de Processo Civil de 2015, especialmente no que toca à necessidade de consentimento do cônjuge para propor ações judiciais.
O tema central aqui é a participação dos cônjuges em ações que envolvem direitos reais imobiliários e dívidas contraídas em benefício da família. Para resolver a questão, é essencial entender o que o CPC 2015 estabelece sobre a necessidade de consentimento e citação dos cônjuges.
De acordo com o artigo 73 do CPC, o cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, exceto quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. Essa regra visa proteger o patrimônio familiar.
Agora, vamos analisar cada alternativa:
A - Correta: Aqui, a alternativa está correta, pois reflete exatamente o que o artigo 73, inciso I do CPC estabelece sobre a necessidade de consentimento do cônjuge em ações que envolvam direitos reais imobiliários, exceto no regime de separação absoluta.
B - Correta: Esta opção também está correta, uma vez que, conforme o artigo 73, inciso II do CPC, ambos os cônjuges devem ser citados em ações fundadas em dívida contraída por um dos cônjuges em benefício da família, garantindo a proteção do patrimônio familiar.
C - Correta: Esta alternativa está correta, pois a falta de consentimento, quando necessário, e não suprido pelo juiz, pode invalidar o processo, conforme estabelece o artigo 74 do CPC.
D - Incorreta: Esta é a alternativa incorreta. O artigo 73, inciso I do CPC exige que ambos os cônjuges sejam citados em ações cujo objeto seja o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges. Portanto, a afirmação de que apenas um dos cônjuges será citado está errada.
Um exemplo prático seria uma situação em que um dos cônjuges decide vender um imóvel da família sem o consentimento do outro. Neste caso, se o regime de bens não for de separação absoluta, a ação de venda poderia ser anulada pela falta do consentimento necessário.
Para evitar "pegadinhas", é importante sempre conferir o regime de bens do casamento e se a ação impacta direitos reais ou dívidas da família, pois isso determinará a necessidade de consentimento ou citação de ambos os cônjuges.
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D) gabarito
Art. 74. O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.
Parágrafo único. A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.
gab D: Basicamente, nesta hipótese AMBOS DEVEM SER CITADOS.
Alternativa A, correta, pura letra da lei: Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
Alternativa B, correta, texto expresso do art. 73: § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;
Alternativa C, correta, tal como o art. 74: Art. 74. O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.Parágrafo único. A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.
Alternativa D, incorreta, contraria o art; 73, §1°, inc. IV: § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.
Gabarito letra D.
Não cai no TJ SP ESCREVENTE
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