Tendo em conta o tema da responsabilidade civil do Estado p...
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Gabarito comentado
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Assim sendo, deve-se aplicar o seguinte precedente de nossa Suprema Corte:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE VIOLAÇÃO DO DEVER JURÍDICO ESPECÍFICO DE AGIR. 1. A Constituição Federal, no art. 37, § 6º, consagra a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Aplicação da teoria do risco administrativo. Precedentes da CORTE. 2. Para a caracterização da responsabilidade civil estatal, há a necessidade da observância de requisitos mínimos para aplicação da responsabilidade objetiva, quais sejam: a) existência de um dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu, pautado na doutrina da teoria do risco administrativo e com base na legislação local, que não poderia ser atribuída ao Município de São Paulo a responsabilidade civil pela explosão ocorrida em loja de fogos de artifício. Entendeu-se que não houve omissão estatal na fiscalização da atividade, uma vez que os proprietários do comércio desenvolviam a atividade de forma clandestina, pois ausente a autorização estatal para comercialização de fogos de artifício. 4. Fixada a seguinte tese de Repercussão Geral: Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular. 5. Recurso extraordinário desprovido."
(RE 136.861, rel. Ministro EDSON FACHIN, Plenário, 11.03.2020)
Vejamos, pois, as assertivas lançadas pela Banca:
a) Errado:
Em rigor, o STF firmou posição no sentido da incidência da teoria do risco administrativo, que admite hipóteses excludentes de responsabilidade, e não da teoria do risco integral, que se caracteriza essencialmente por inadmiti-las.
b) Errado:
Na realidade, justamente por se tratar de um comércio clandestino de fogos de artifício, que se desenvolvia à revelia do Poder Público, é que o Supremo entendeu pela inexistência de responsabilidade civil objetiva do Estado.
c) Certo:
De fato, este item da questão contempla uma das possibilidades reconhecidas pelo STF em que seria possível a responsabilização estatal por danos ocasionados a partir do comércio de fogos de artifício.
d) Errado:
O Supremo foi claro ao pontuar que a responsabilidade civil do Estado é de índole objetiva, pautada na teoria do risco administrativo, o que afasta a necessidade de comprovação de dolo ou culpa por parte do agente público responsável pela fiscalização da atividade.
e) Errado:
Não há que se falar em excludente genérica de responsabilidade do Estado, apenas pelo fato de se tratar de atividade comercial que visa ao lucro. O que o STF pontuou foi a necessidade da presença de uma omissão específica (dever jurídico específico de agir), o que decorre da concessão de licença sem observância das cautelas legais ou comportamento negligente dos agentes estatais diante do conhecimento de irregularidades na atividade empresarial.
Gabarito do professor: C
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Comentários
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GABARITO: C
- Info 969, STF: (...) Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular. (...) (STF. Plenário. RE 136861/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/3/2020) (repercussão geral – Tema 366)
Gab. Letra C
Informativo 969 STF
- Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular. STF. Plenário. RE 136861/SP
Resumo do Dizer o Direito:
- A abertura de comércio de fogos com pólvora não é possível sem a perícia da Polícia Civil, órgão do Estado membro. É ela que pode realizar a vistoria no local para verificar se é adequado, não o Município. Depois de protocolado o pedido de alvará, o interessado não fez o requerimento de perícia na Polícia Civil, conforme exigiu o Município. Logo, o procedimento administrativo ficou parado.
- A atuação do poder público municipal foi a esperada: aguardar a complementação dos documentos pelo requerente. Nada seria exigível da municipalidade. A atividade praticada pelo comerciante era clandestina. Ele precisava da licença para funcionar, o que só poderia ser concedido com prévia vistoria. Dessa maneira, o proprietário começou a comercializar sem autorização.
- Percebe-se que, além da ausência de requisitos positivos, incide a culpa exclusiva do proprietário, porque não aguardou a necessária licença e estocou pólvora.
- O ministro Roberto Barroso pontuou que a discordância é sobre o nexo de causalidade. A omissão específica no comércio de fogos de artifício ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou forem de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular. O simples requerimento de licença de instalação ou o recolhimento da taxa de funcionamento não são suficientes para caracterizar o dever específico de agir.
- Segundo o ministro Gilmar Mendes, a questão resume-se à responsabilidade por fato ilícito causado por terceiro, que instalou clandestinamente loja sem obedecer a legislação municipal, estadual e federal.
Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular.
STF. Plenário. RE 136861/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/3/2020 (repercussão geral – Tema 366) (Info 969).
Disponível em: <>. Acesso em: 10/10/2021
Não seria o caso de uma omissão especifica, tornando assim responsabilidade objetiva do risco administrativo ?
Letra C
Não confundir o julgado do STF tratado nesta questão com outro julgado do STJ. Ambos tratam de fogos de artifício, mas são diferentes.
Julgado do STF tratado na questão:
Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular.
STF. Plenário. RE 136861/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/3/2020 (repercussão geral – Tema 366) (Info 969).
Julgado do STJ sobre o tema fogos de artifício:
No caso em que o município promove queima de fogos nas festividades de ano novo e deixa, nas proximidades do local onde ocorreu o evento, restos de explosivos sem qualquer proteção, não há falar em culpa concorrente dos pais pelos danos causados ao seu filho.
Nesta situação, não se pode imputar aos pais responsabilidade por ter permitido que o filho brincasse em logradouro público, especialmente naquele onde ocorreu as festividades de ano novo. Não havia nenhum elemento indicativo de que era proibido o acesso ao local do acidente ou que o município tenha prevenido o acesso à área pública.
Assim, não há culpa concorrente dos pais, tendo sido a conduta do município causa exclusiva para a ocorrência do dano.
STJ.2ª Turma. REsp 1837378/RO, Rel. Min Herman Benjamin, julgado em 10/12/2019
Bons estudos
@inverbisconcurseira
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