“Órgão de controle interno de legalidade da União Federal, ...
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Gabarito comentado
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a) Certo:
É viável, em tese, desde que haja compatibilidade de horários, a acumulação de cargo de vereador com outro cargo público anteriormente ocupado, como se extrai do teor do art. 38, III, da CRFB:
"Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
(...)
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;"
b) Certo:
O membro do Ministério Público pode, de fato, acumular seu cargo com outro de magistério, na forma do art.
"Art. 128. O Ministério Público abrange:
(...)
§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
(...)
II - as seguintes vedações:
(...)
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;"
c) Errado:
O cargo eletivo de Deputado Federal não é passível de acúmulo, como se extrai da norma do art. 38, I, da CRFB:
"Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;"
Assim sendo, eis aqui a opção equivocada.
d) Certo:
O acúmulo de dois cargos públicos de médico tem amparo expresso no teor do art. 37, XVI, "c", da CRFB, litteris:
"Art. 37 (...)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
(...)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;"
Gabarito do professor: C
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GABARITO: C
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS
Art. 37. CF/88:
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observando em qualquer caso o disposto no inciso XI (TETO CONSTITUCIONAL):
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
OBS: A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
ACUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO COM MANDATO ELETIVO
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
Desta forma, investidos em mandato FEDERAL (Presidente da República, Vice-Presidente, Senador ou Deputado Federal), ESTADUAL (Governador, Vice-Governador ou Deputado Estadual) ou DISTRITAL (Governador, Vice-Governador ou Deputado Distrital) ou, ainda, em mandato de Prefeito ou Vice-Prefeito, o servidor, em hipótese alguma, poderá exercer, simultaneamente, o seu cargo com o mandato eletivo. Diante de tais situações, o servidor será afastado de seu cargo, emprego ou função.A única hipótese admitida de exercício simultâneo de cargo público e mandato eletivo ocorre quando, havendo compatibilidade de horários, o servidor é investido no cargo de Vereador.
Bons Estudos!
Gabarito, C
Resumo - CF - Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; Ou seja, não poderá acumular nem o cargo nem a remuneração.
II - investido no mandato de Prefeito > afasta-se do cargo e opta-se pela remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários > poderá acumular a remuneração e o cargo, caso contrario, aplica-se a norma do inciso II.
A) Vereador pode acumular desde que haja compatibilidades horários.
B) Membro do MP pode acumular com magistério.
D) Militar só pode acumular se for Médico Militar (2 cargos privativos de profissionais de saúde). Outros militares (exército, aeronáutica, marinha, pm e bombeiros militares) não podem acumular.
LETRA C
SOBRE ACUMULAÇÃO DE CARGOS
Art. 37- XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
Além dessas normas, existem outras referentes à acumulação de cargo na constituição:
Aos militares: Art. 142. § 3ºIII - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei;
Aos juízes:Art. 95, parágrafo único, inciso I, veda exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
Aos membros do Ministério Público: Art. 128, § 5º, II, d) veda exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
É importante lembrar que aposentado pode acumular provento desde que esteja nas seguintes condições:
· Exercício de mandato eletivo
· Cargo em comissão
· Prestação de serviço técnico ou especializado
aff, li presidente da republica, kkkkk
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