A ideia de que os serviços essenciais prestados pelo estado ...
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Gabarito comentado
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A questão trata de fornecimento de serviços públicos e o entendimento do STJ.
A) ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a
inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a
interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do
consumo.
Jurisprudência em Teses do STJ – Edição nº 13:
6) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo.
É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo.
Correta letra “A”. Gabarito da questão.
B) legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos
de usuário anterior, em razão da natureza impessoal da dívida.
Jurisprudência em Teses do STJ – Edição nº 13:
7) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais
por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida.
É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por
débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida.
Incorreta letra “B”.
C) ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, ainda que precedido de notificação.
Jurisprudência em Teses do STJ – Edição nº 13:
2) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que precedido de notificação.
É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que precedido de notificação.
Incorreta letra “C”.
D) ilegítimo o corte no
fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa
jurídica de direito público.
Jurisprudência em Teses do STJ – Edição nº 13:
4) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população
É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.
Incorreta letra “D”.
E) legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o
débito decorrer de irregularidade no hidrômetro apurada unilateralmente pela
concessionária.
Jurisprudência em Teses do STJ – Edição nº 13:
9) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária.
É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais
quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de
energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária.
Incorreta letra “E”.
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.
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Em regra, é possível que a concessionária de serviço público interrompa a prestação do serviço, em caso de inadimplemento do usuário, desde que haja aviso prévio (vide art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.987/95).
Em algumas situações, contudo, a concessionária NÃO pode suspender o fornecimento de água ou energia mesmo havendo atraso no pagamento:
1) Quando os débitos em atraso foram contraídos pelo morador anterior (STJ AgRg no AG 1399175/RJ) - o que já eliminaria a alternativa B;
2) Quando os débitos forem antigos (consolidados no tempo). Isso porque, segundo o STJ, o corte de serviços essenciais, como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável, pois, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos (STJ AgRg no Ag 1351353/RJ) - entendimento em conformidade com a alternativa correta (letra A);
3) Quando o débito for decorrente de fraude no medidor de consumo de água ou energia elétrica (vulgo “gato”), apurada unilateralmente pela concessionária. Nesse caso, deve a concessionária utilizar-se dos meios ordinários de cobrança (STJ AgRg no AREsp 101.624/RS), considerando que será necessário o consumidor defender-se dessa suposta fraude. - eliminando a alternativa E.
Quanto às demais alternativas, o STJ já firmou entendimento no sentido de ser legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população (o que eliminaria a alternativa D).
Ademais, também é legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que precedido de notificação (o que torna errada a alternativa C).
Fontes: Corte de serviços públicos essenciais e débitos pretéritos (https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/ef0d3930a7b6c95bd2b32ed45989c61f)
e Jurisprudência em Teses - STJ: Edição nº 13: CORTE NO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS (https://scon.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp)
"Não é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos (REsp 1298735/RS). Deve, assim, o débito ser atual para que haja a interrupção do serviço". /Fonte Migalhas
Alternativa Correta: Letra A
Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. STJ. 1ª Seção. REsp 1.412.433-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo) (Info 634).
Fonte: Dizer o Direito.
O corte de serviços essenciais, tais como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, sendo inviável, portanto, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos.
STJ. 1a Turma. AgRg no Ag 1320867/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 08/06/2017.
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CORTE. INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, originariamente, de Ação declaratória de inexistência de débitos combinada com indenização por dano moral. O agravado aduz que, mesmo com a conta adimplida tempestivamente, houve corte no fornecimento de água. A sentença de procedência foi mantida pelo Tribunal a quo, que atestou a culpa da agravante e o nexo de causalidade.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que é ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando: a) a inadimplência do consumidor decorrer de débitos pretéritos; b) o débito originar-se de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada unilateralmente pela concessionária; e c) inexistente aviso prévio ao consumidor inadimplente. Sobre o tema, confira-se o REsp 1.285.426/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/12/2011.
3. Alterar o entendimento exarado pela Corte local, para refutar o nexo causal entre a conduta e o dano causado pela agravante, demanda reexame de matéria fática, o que, na via do Recurso Especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. A revisão de valor arbitrado a título de danos morais (fixado em R$ 8 mil) somente é possível quando a quantia for exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos.
A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 211.514/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 05/11/2012)
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