“No curso de aquisição de bens por dispensa de licitação pe...
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Gabarito comentado
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a) Errado:
O exaurimento do objeto, ainda que estivesse presente, constitui aspecto limitador da revogação de atos administrativos. No caso, contudo, por se estar diante de ato viciado, a providência adequada consistiria na anulação, que não é obstada pelo suposto exaurimento de efeitos, justamente porque, ao ser anulado, todos os efeitos até então ocasionados pelo ato nulo são desconstituídos (ex tunc), sendo irrelevante, pois, analisar se o ato a ser anulado já exauriu, ou não, os seus efeitos.
b) Certo:
Como acima já pontuado, de fato, a providência a ser adotada pela Administração, diante de ato inválido, seria a sua anulação. Outrossim, esta tanto pode derivar do próprio ente público, com apoio em seu poder de autotutela, como também pode partir da esfera jurisdicional, à luz do princípio do acesso à Justiça (CRFB, art. 5º, XXXV), desde que o Poder Judiciário seja devidamente provocado por quem de direito.
Sem equívocos, portanto, neste item.
c) Errado:
Não é verdade que as hipóteses de dispensa de licitação sejam vinculadas. Ao contrário, a doutrina é firme em sustentar que se cuida de decisão discricionária da Administração, podendo optar, de acordo com o interesse público, pela abertura do certame licitatório, mesmo que em tese esteja presente hipótese de dispensa, tudo baseado em critérios de conveniência e oportunidade.
d) Errado:
A revogação pressupõe a prática de ato válido. Não seria o caso aqui versado, uma vez que a Banca foi clara em informar que o ato de revogação teria sido praticado em desconformidade com a lei. Logo, apresentando vício de legalidade, a providência adequada consistiria em sua anulação.
Gabarito do professor: B
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LETRA B
LEI 8666
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá REVOGAR a licitação por razões de interesse público decorrente de fato SUPERVENIENTE devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, DEVENDO anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
Revogação -> Conveniência e oportunidade
Anulação -> Ilegalidade ( como a revogação foi feita em desconformidade com o ordenamento jurídico a administração deve anular)
Di pietro, junto com Celso Antônio Bandeira de Melo concordam que o ato de revogar algo, é vinculado, e não discricionário, como muitos pensam e a lei da a entender.
Só um complemento que as vezes passa batido e quebra geral.
O art. 49 da 8666 diz:
[...] devendo anulá-la por ilegalidade,
de ofício ou
por provocação de terceiros,[...].
A questão é: se um terceiro solicitar a anulação, a administração não poderá mais revogar. O legislador "amarrou" esse artigo
para evitar arbitragens administrativas posteriores.
“No curso de aquisição de bens por dispensa de licitação pela Administração Pública, a autoridade competente revoga ato administrativo que requisitou o objeto, fundado em razões de interesse público. Porém, verifica-se que o ato de revogação é celebrado em desconformidade com as exigências legais.” Sobre o caso, é correto afirmar que o ato de revogação.
" o ato de revogação é celebrado em desconformidade com as exigências legais.” >> Como o ato da revogação foi realizado em desconformidaded com a lei, este ato somente pode ser ANULADO.
ATO ILEGAL = ANULADO
ATO DISCRICIONÁRIO = PODE SER REVOGADO POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA E OU OPORTUNIDADE
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