No que diz respeito à decadência convencional, assinale a a...
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Então, meus caros, segue meu entendimento desta questão:
- É possível a renúncia à decadência convencional (acordada entre as partes), situação que não se aplica à decadência legal (definida pela lei) e à prescrição.
- Durante a constância do casamento, fica suspenso o prazo prescricional (e não o decadencial).
- O juiz pode reconhecer de ofício a decadência legal (definida pela lei) e a prescrição, mas não a decadência convencional (acordada entre as partes).
- No caso da decadência convencional, que é estabelecida por acordo entre as partes, a parte interessada pode alegá-la em qualquer fase do processo.
- Na decadência convencional (acordo entre as partes), apenas a parte interessada pode alegá-la.
Por gentileza, me avisem caso tenha falado alguma besteira.
A alternativa correta é:
A) É possível a sua renúncia.
Justificativa:
A decadência convencional decorre de prazo estipulado pelas partes para o exercício de determinado direito, com base na autonomia da vontade. Diferentemente da decadência legal, que é estabelecida por norma cogente e não pode ser alterada pelas partes. (art.211, CC).
Análise das demais alternativas:
B) Fica suspensa entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal:
Essa regra aplica-se à prescrição (art. 197, I, do Código Civil), não à decadência, que não sofre suspensão ou interrupção, salvo previsão expressa em lei.
C) O juiz deve reconhecer de ofício:
O reconhecimento de ofício é aplicável apenas à decadência legal (art. 210 do Código Civil). A decadência convencional depende de manifestação da parte a quem aproveita.
D) Apenas a parte a quem aproveita pode alegá-la, desde que na primeira oportunidade de falar nos autos:
Essa regra é válida para a prescrição (art. 193 do Código Civil), mas não para a decadência convencional, que, como explicado, admite renúncia.
E) Qualquer das partes pode alegá-la, em qualquer grau de jurisdição:
Incorreta, pois a alegação de decadência (legal ou convencional) cabe apenas à parte a quem aproveita, e seu reconhecimento depende de contexto específico.
Portanto, a resposta correta é A).
Os comentários contêm erros, segue a lei seca:
Código Civil - Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002
Da Prescrição
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
Art. 194. (Revogado pela Lei nº 11.280, de 2006)
Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
Da Decadência
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.
Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
- A) É possível a sua renúncia. Certo. Não admite renúncia da decadência legal. A decadência convencional admite
- B) Fica suspensa entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal. Errado. CC, Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
- C) O juiz deve reconhecer de ofício. Errado. O juiz não pode reconhecer de ofício quando se tratar de decadência convencional.
- D) Apenas a parte a quem aproveita pode alegá-la, desde que na primeira oportunidade de falar nos autos. Errado. Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
- E) Qualquer das partes pode alegá-la, em qualquer grau de jurisdição. Errado. Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
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