No que diz respeito à decadência convencional, assinale a a...

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Q3128972 Direito Civil
No que diz respeito à decadência convencional, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Então, meus caros, segue meu entendimento desta questão:

  • É possível a renúncia à decadência convencional (acordada entre as partes), situação que não se aplica à decadência legal (definida pela lei) e à prescrição.

  • Durante a constância do casamento, fica suspenso o prazo prescricional (e não o decadencial).

  • O juiz pode reconhecer de ofício a decadência legal (definida pela lei) e a prescrição, mas não a decadência convencional (acordada entre as partes).

  • No caso da decadência convencional, que é estabelecida por acordo entre as partes, a parte interessada pode alegá-la em qualquer fase do processo.

  • Na decadência convencional (acordo entre as partes), apenas a parte interessada pode alegá-la.

Por gentileza, me avisem caso tenha falado alguma besteira.

A alternativa correta é:

A) É possível a sua renúncia.

Justificativa:

A decadência convencional decorre de prazo estipulado pelas partes para o exercício de determinado direito, com base na autonomia da vontade. Diferentemente da decadência legal, que é estabelecida por norma cogente e não pode ser alterada pelas partes. (art.211, CC).

Análise das demais alternativas:

B) Fica suspensa entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal:

Essa regra aplica-se à prescrição (art. 197, I, do Código Civil), não à decadência, que não sofre suspensão ou interrupção, salvo previsão expressa em lei.

C) O juiz deve reconhecer de ofício:

O reconhecimento de ofício é aplicável apenas à decadência legal (art. 210 do Código Civil). A decadência convencional depende de manifestação da parte a quem aproveita.

D) Apenas a parte a quem aproveita pode alegá-la, desde que na primeira oportunidade de falar nos autos:

Essa regra é válida para a prescrição (art. 193 do Código Civil), mas não para a decadência convencional, que, como explicado, admite renúncia.

E) Qualquer das partes pode alegá-la, em qualquer grau de jurisdição:

Incorreta, pois a alegação de decadência (legal ou convencional) cabe apenas à parte a quem aproveita, e seu reconhecimento depende de contexto específico.

Portanto, a resposta correta é A).

Os comentários contêm erros, segue a lei seca:

Código Civil - Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002

Da Prescrição

Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.

Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

Art. 194. (Revogado pela Lei nº 11.280, de 2006)

Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

Da Decadência

Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.

Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

  • A) É possível a sua renúncia. Certo. Não admite renúncia da decadência legal. A decadência convencional admite

  • B) Fica suspensa entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal. Errado. CC, Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

  • C) O juiz deve reconhecer de ofícioErrado. O juiz não pode reconhecer de ofício quando se tratar de decadência convencional.

  • D) Apenas a parte a quem aproveita pode alegá-la, desde que na primeira oportunidade de falar nos autos. Errado. Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

  • E) Qualquer das partes pode alegá-la, em qualquer grau de jurisdição. Errado. Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

ADENDO

Decadência

1- Conceito: a decadência está relacionada a direitos potestativos, a partir de ações constitutivas* (positivas ou negativas), em que a outra parte tem uma relação de sujeição. Poderá ser legal ou convencional.

  • O efeito é a extinção do direito, que se torna inoperante, não podendo ser fundamento de qualquer alegação em juízo, ainda que por via de exceção.

  • Macete: Prescrição = perda da Pretensão e Decadência = perda do Direito.

  • * Principalmente ações anulatórias.

*Ex: como em uma ação desconstitutiva, como anulação de casamento, há prazo para tanto, podendo ou não exercer, não podendo a outra parte se opor quanto a isso.

.

2- Regras de contagem

Salvo lei em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

  • O próprio CC  traz duas exceções logo em seguida:  disposto nos arts. 195 e 198, inciso I . (indenização PJ ou incapaz;  suspensão absolutamente incapaz.) 

 .

3- Renúncia: é nula a renúncia à decadência legal

  • Por outro lado, é possível renunciar a  convencional, após a sua consumação

.

4- Alegação

Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência legal, enquanto a convencional não pode ser reconhecida de ofício (vedado suprir a alegação). 

  • Todavia, se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita poderá alegá-la em qualquer grau de jurisdição.

  • Na atuação oficiosa do juiz, relembre da vedação à decisão surpresa, do art. 10, CPC. (antes de declarar, deve oportunizar o contraditório efetivo).

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