“Dois estudantes de direito travaram intenso debate a respe...
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TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 50468062520114047000 PR 5046806-25.2011.404.7000 (TRF-4)
Data de publicação: 18/12/2013
Ementa: ADMINISTRATIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO. SUPOSTA PARTICIPAÇÃO EM CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE MULHERES. ABSOLVIÇÃO EM AÇÃO PENAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO JUDICIÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A indenização por erro judiciário tem previsão expressa na Constituição Federal de 1998, em seu artigo 5º, inciso LXXV: "LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença". 2. O Supremo Tribunal Federal, em inúmeras oportunidades, assentou que a regra geral é de que a responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos do Poder Judiciário, a não ser nos casos expressamente declarados em lei (Ministro Moreira Alves, Resta nº 111.609-9, julgado em 11.12.1992, DJU de 19.03.1993; ainda RTJ 59/783, Relator Ministro Thompson Flores; RExt nº 505.393-8, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 26.06.2007, DJU de 05.10.2007). 3. Na hipótese dos autos, verifico que não procedem as alegações da autora uma vez que, de fato, houve envolvimento da mesma nos fatos apurados pela investigação criminal, embora tenha sido absolvida das acusações objeto da ação penal.
I - Em relação aos atos judiciais, em regra, não há responsabilidade do estado.
De acordo com o STF, há duas exceções: a) erro na condenação criminal ou prisão além do tempo; b) dano por decisão proferida com dolo/culpa/erro grosseiro. Nesses casos, há responsabilidade objetiva do estado.
II - Segundo a doutrina majoritária, aplica-se a teoria do risco integral.
III - De acordo com a CF/88, no art. 37, § 6º: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (Responsabilidade Objetiva - atos comissivos)
De acordo com a doutrina, em regra, a responsabilidade por omissão dá-se de forma subjetiva.
Portanto, a alternativa B é a única correta.
eu recorreria da questão
Isso porque, em se tratando de omissão, já é possível que a mesma seja OBJETIVA, senão vejamos:
Na jurisprudência do STF, contudo, tem ganhado força nos últimos anos o entendimento de que a responsabilidade civil nestes casos também é OBJETIVA. Isso porque o art. 37, § 6º da CF/88 determina a responsabilidade objetiva do Estado sem fazer distinção se a conduta é comissiva (ação) ou omissiva.
Não cabe ao intérprete estabelecer distinções onde o texto constitucional não o fez.
Se a CF/88 previu a responsabilidade objetiva do Estado, não pode o intérprete dizer que essa regra não vale para os casos de omissão.
Dessa forma, a responsabilidade objetiva do Estado engloba tanto os atos comissivos como os omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão específica do Poder Público.
(...) A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. (...)
STF. 2ª Turma. ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015.
No mesmo sentido: STF. 2ª Turma. RE 677283 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/04/2012.
Deve-se fazer, no entanto, uma advertência: para o STF, o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões. No entanto, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só restará caracterizado quando o Poder Público tinha o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso e mesmo assim não cumpriu essa obrigação legal.
Assim, o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões, desde que ele tivesse obrigação legal específica de agir para impedir que o resultado danoso ocorresse. A isso se chama de "omissão específica" do Estado.
Dessa forma, para que haja responsabilidade civil no caso de omissão, deverá haver uma omissão específica do Poder Público (STF. Plenário. RE 677139 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/10/2015).
Se um detento é morto dentro da unidade prisional, haverá responsabilidade civil do Estado?
SIM. Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.
• Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.
O STF fixou este entendimento por meio da seguinte tese: Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento.STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).
fonte: dizer o direito
Na minha opinião esta matéria estrapola o edital. Responsabilidade civil do Estado, não está no edital.
Acredito que o gabarito antes da anulação era a letra B, questão foi anulada por afirmar que a responsabilidade civil objetiva não se aplica aos atos omissivos da administração pública. Vejamos:
I - É caso de Responsabilidade Civil Objetiva por atos judiciais - A regra, é de irresponsabilidade do Estado por atos jurisdicionais em face da possibilidade de recorribilidade dessas decisões e também em razão da soberania das decisões judiciais. Exceção: Estado indenizará aquele que ficar preso por erro judiciário ou por tempo maior do que o fixado na sentença (art. 5º, LXXV, CF/88). Responsabilidade é OBJETIVA, isto é, independe de dolo ou culpa do magistrado.
II - É caso de Responsabilidade Civil Objetiva na modalidade Risco Integral. Segundo essa teoria, basta a existência do evento danoso e do nexo causal para que surja a obrigação de indenizar para o Estado, sem a possibilidade de que este alegue excludentes de sua responsabilidade.
III- Responsabilidade Objetiva na modalidade Risco Administrativo, englobando tanto atos comissivos como os atos omissivos (vide Teoria do Risco Criado - caso de omissão específica em que a administração responde objetivamente).
** Teoria do Risco Criado: quando o Estado tem o dever legal de garantir a integridade de pessoas ou coisas que estejam sob sua proteção direta, guarda ou custódia, ele responderá com base no art. 37, §6º, CF/88, por danos a elas ocasionados, mesmo que não diretamente causados por atuação de seus agentes. Afirma-se que, nessas situações, ao possibilitar que o dano ocorresse, mesmo sem ter sido ele provocado por alguma conduta comissiva de agente público, o Estado responderá por uma omissão específica, a qual, para efeito de responsabilidade civil do poder público, equipara-se à conduta comissiva. A responsabilidade civil será OBJETIVA, na modalidade Risco Administrativo, ainda que não haja conduta direta do agente.
Bons estudos!
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