João é inquilino de um imóvel alugado há 10 anos e sempre p...

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Q3128974 Direito Civil
João é inquilino de um imóvel alugado há 10 anos e sempre pagou o valor mensal do aluguel com um atraso médio de 15 dias. O proprietário do imóvel nunca tomou qualquer providência para cobrar os atrasos e sempre aceitou os pagamentos com atraso sem impor qualquer multa ou cobrança adicional.
Considerando a situação hipotética, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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  • Supressio
  • A perda de um direito por não ser exercido após um longo período de tempo. A supressio é uma forma de responsabilidade pela confiança, pois o titular do direito deve responder por danos causados quando origina confiança em alguém. 
  • Surrectio
  • A criação de uma nova posição jurídica a partir do exercício reiterado de um direito por uma das partes. A surrectio é o oposto da supressio, pois amplia o conteúdo obrigacional. 
  • Tu quoque
  • A vedação a um comportamento irregular ou surpresa de uma das partes. O tu quoque é a situação em que alguém viola uma norma jurídica e tenta se beneficiar da situação. 

AS FIGURAS PARCELARES DA BOA-FÉ OBJETIVA:

 

  • SUPRESSIO: é o fenômeno da supressão de determinadas relações jurídicas pelo seu não exercício com o decurso do tempo (renúncia tácita). Pode se notar no art. 330, CC que prevê que “o pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato”.

  •  SURRECTIO: é o surgimento de um direito, decorrente da prática de usos e costumes locais.

 

  • VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM (OU TEORIA DOS ATOS PRÓPRIOS): vedação de que as partes ajam de forma a contrariar a conduta que antes praticaram (proibição de comportamento contraditório). Regra de coerência, decorrente do princípio da confiança. Trata-se de um tipo de ato abusivo de direito.

 

  • TU QUOQUE: designa a situação de abuso de direito que se verifica quando um contratante que violou uma norma jurídica aproveita-se dessa situação, tentando tirar proveito em benefício próprio. Visa a evitar que um dos contraentes se beneficie da própria torpeza, vedando comportamentos que se pautam em dois pesos e duas medidas (não faça ao outro o que não gostaria que fizessem a ti mesmo). Revela os deveres anexos de uma relação contratual, decorrentes da boa-fé.

 

  • DUTY TO MITIGATE THE LOSS: Dever imposto ao credor de mitigar suas perdas, ou seja, o próprio prejuízo.

 

  • ADIMPLEMENTO: ocorre quando a obrigação do devedor, ainda que não cumprida completamente, é tão próxima do que esperava o credor que seria injusta eventual resolução, afrontando a boa-fé objetiva.

 

  • EXCEPTIO DOLI: É conceituada como sendo a defesa do réu contra ações dolosas, contrárias à boa-fé. Aqui a boa-fé objetiva é utilizada como defesa, tendo uma importante função reativa. A exceção mais conhecida no direito pátrio é aquela constante no art. 476 do CC, a exceptio non adimpleti contractus, pela qual ninguém pode exigir que uma parte cumpra com a sua obrigação primeiro se não cumprir com a própria.

 

  • EXCEPTIO DOLI GENERALIS: figura argumentativa da boa-fé que visa a obstar o exercício de pretensões dolosas dirigidas contra a outra parte. A outra parte, agindo com dolo, obteve uma posição jurídica ilegal, abusiva, a qual não poderá ser exercida, sob pena de ofensa à boa-fé objetiva.

 

  • EXCEPTIO DOLI SPECIALIS: espécie da exceptio doli generalis, voltada, exclusivamente a atos de caráter negocial e a atos dele decorrentes, quando verificada a presença do dolo. Assim, quando o direito obtido pela atuação dolosa consistir num negócio jurídico, estaremos diante da especial, caso contrário se falará na geral.

 

Fonte: canal JusAprovado no telegram.

O prazo prescricional para a cobrança de aluguéis é de três anos, conforme o artigo 206, § 3º, I, do Código Civil.

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