Em se tratando de um trabalhador de uma instituição portuári...
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Comentário objetivo:
O artigo 312 do CP trás a definição do crime de peculato que é gênero de duas espécies: peculato-furto e peculato-desvio, nos seguintes termos:
Art. 312 - Apropriar-se (PECULATO-FURTO) o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo (PECULATO-DESVIO), em proveito próprio ou alheio.
Conjugando o tipo penal na alternativa A temos:
a) o agente (funcionário público) que, no exercício do dever funcional de repressão aos crimes (em razão do cargo), se apropria (Apropriar-se) de mercadorias ou bens (valor ou qualquer outro bem móvel) como seus fossem.
- Três são as modalidades:
Peculato-apropriação, o funcionário público se apropria do dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular de que tem o agente a posse em razão do cargo;
Peculato-desvio, o funcionário público aplica ao objeto material destino diverso que lhe foi determinado em benefício próprio ou de outrem;
Peculato-furto, o funcionário público não tem a posse do objeto material e o subtrai, ou concorre para que outro o subtraia, em proveito próprio ou alheio, por causa da facilidade proporcionada pela posse do cargo.
PORTANTO, A QUESTÃO MERECE SER ANULADA, UMA VEZ QUE O ITEM A DEFINE O SUJEITO ATIVO DO PECULATO-APROPRIAÇÃO, NÃO DO PECULATO-FURTO.
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