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Q12815 Direito Penal
Em se tratando de um trabalhador de uma instituição portuária, no peculato furto ou impróprio pode ser considerado sujeito ativo
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Vamos analisar a questão proposta sobre o tema de Crimes contra a Administração Pública, especificamente o Peculato Furto ou Impróprio.

O peculato é um crime previsto no artigo 312 do Código Penal Brasileiro, que ocorre quando um funcionário público se apropria ou desvia bens ou valores que tem posse em razão do cargo. No caso do peculato furto, o agente não precisa ter a posse dos bens ou valores, mas se aproveita das facilidades do cargo para cometer o furto.

Para entender melhor, imagine que um funcionário da alfândega, ao ter acesso a um armazém por causa de seu cargo, utiliza essa facilidade para furtar mercadorias. Este funcionário está cometendo peculato furto, pois se aproveitou de sua posição para praticar o crime.

Vamos agora analisar as alternativas:

Alternativa A: O agente que, no exercício do dever funcional de repressão aos crimes, se apropria de mercadorias ou bens como seus fossem. – Esta é a alternativa correta. Ela descreve o comportamento típico do peculato, onde o agente, por meio do exercício de suas funções, se apropria de bens que não lhe pertencem.

Alternativa B: Todo e qualquer trabalhador que esteja na operação de embarque e desembarque. – Incorreta. Nem todo trabalhador pode ser considerado sujeito ativo de peculato, pois é necessário o vínculo com a função pública, o que não é o caso de todos os trabalhadores de embarque e desembarque.

Alternativa C: O funcionário da empresa que presta serviços nas Docas e ou Aduanas. – Também incorreta. Para configuração do peculato, é preciso que o sujeito ativo seja um funcionário público, não apenas alguém que preste serviços em uma área controlada pelo poder público.

Alternativa D: O despachante Aduaneiro e seus Auxiliares. – Incorreta. Embora trabalhem em atividades relacionadas à administração pública, despachantes e seus auxiliares não são, em regra, considerados funcionários públicos.

Alternativa E: Os trabalhadores da Estiva, Arrumador de Carga e Descarga e Anotador. – Incorreta. Assim como a alternativa B, esses trabalhadores não têm a relação funcional necessária com o poder público para serem sujeitos ativos do peculato.

Para evitar pegadinhas, lembre-se de que o sujeito ativo do peculato precisa ser um funcionário público, ou alguém que exerça uma função pública, o que envolve o exercício de um cargo, emprego ou função pública.

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O peculato impróprio, também denominado na doutrina de peculato-furto, é caracterizado não pela apropriação, mas pela subtração. o agente não tem a posse da res e o crime não ocorre no exercício de sua função, mas pela facilidade que a condição de funcionário lhe concede para a prática da conduta de subtrair coisa do ente público ou particular sob custódia.
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.Como se vê, a questão é passível de anulação, já que trata, em sua descrição, do crime doutrinariamente denominado "peculato-apropriação", e não "peculato-furto", não existindo, pois, resposta correta dentre as cinco alternativas.
A principal diferença entre peculato furto dos demais peculatos é que o caso do peculato furto o funcionário rouba algo que não tem sob sua guarda, ok.Assim, a alternativa 'a' pode sim estar correta, pois deixa subentendido que o bem não está sob sua guarda. Além disso, a palavrinha 'apropria' pode ter um sentido de 'roubo' no referido contexto.Ou seja, a palavra 'apropria' não é fato relevante para resoluçao. O que determina é a palavrinha mágica "SOB SUA GUARDA"Bons estudos.

Comentário objetivo:

O artigo 312 do CP trás a definição do crime de peculato que é gênero de duas espécies: peculato-furto e peculato-desvio, nos seguintes termos:

Art. 312 - Apropriar-se (PECULATO-FURTO) o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo (PECULATO-DESVIO), em proveito próprio ou alheio.

Conjugando o tipo penal na alternativa A temos:

a) o agente (funcionário público) que, no exercício do dever funcional de repressão aos crimes (em razão do cargo), se apropria (Apropriar-se) de mercadorias ou bens (valor ou qualquer outro bem móvel) como seus fossem.

  • Três são as modalidades:

Peculato-apropriação, o funcionário público se apropria do dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular de que tem o agente a posse em razão do cargo;

Peculato-desvio, o funcionário público aplica ao objeto material destino diverso que lhe foi determinado em benefício próprio ou de outrem;

Peculato-furto, o funcionário público não tem a posse do objeto material e o subtrai, ou concorre para que outro o subtraia, em proveito próprio ou alheio, por causa da facilidade proporcionada pela posse do cargo.

PORTANTO, A QUESTÃO MERECE SER ANULADA, UMA VEZ QUE O ITEM A DEFINE O SUJEITO ATIVO DO PECULATO-APROPRIAÇÃO, NÃO DO PECULATO-FURTO.

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