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Q12815 Direito Penal
Em se tratando de um trabalhador de uma instituição portuária, no peculato furto ou impróprio pode ser considerado sujeito ativo
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O peculato impróprio, também denominado na doutrina de peculato-furto, é caracterizado não pela apropriação, mas pela subtração. o agente não tem a posse da res e o crime não ocorre no exercício de sua função, mas pela facilidade que a condição de funcionário lhe concede para a prática da conduta de subtrair coisa do ente público ou particular sob custódia.
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.Como se vê, a questão é passível de anulação, já que trata, em sua descrição, do crime doutrinariamente denominado "peculato-apropriação", e não "peculato-furto", não existindo, pois, resposta correta dentre as cinco alternativas.
A principal diferença entre peculato furto dos demais peculatos é que o caso do peculato furto o funcionário rouba algo que não tem sob sua guarda, ok.Assim, a alternativa 'a' pode sim estar correta, pois deixa subentendido que o bem não está sob sua guarda. Além disso, a palavrinha 'apropria' pode ter um sentido de 'roubo' no referido contexto.Ou seja, a palavra 'apropria' não é fato relevante para resoluçao. O que determina é a palavrinha mágica "SOB SUA GUARDA"Bons estudos.

Comentário objetivo:

O artigo 312 do CP trás a definição do crime de peculato que é gênero de duas espécies: peculato-furto e peculato-desvio, nos seguintes termos:

Art. 312 - Apropriar-se (PECULATO-FURTO) o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo (PECULATO-DESVIO), em proveito próprio ou alheio.

Conjugando o tipo penal na alternativa A temos:

a) o agente (funcionário público) que, no exercício do dever funcional de repressão aos crimes (em razão do cargo), se apropria (Apropriar-se) de mercadorias ou bens (valor ou qualquer outro bem móvel) como seus fossem.

  • Três são as modalidades:

Peculato-apropriação, o funcionário público se apropria do dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular de que tem o agente a posse em razão do cargo;

Peculato-desvio, o funcionário público aplica ao objeto material destino diverso que lhe foi determinado em benefício próprio ou de outrem;

Peculato-furto, o funcionário público não tem a posse do objeto material e o subtrai, ou concorre para que outro o subtraia, em proveito próprio ou alheio, por causa da facilidade proporcionada pela posse do cargo.

PORTANTO, A QUESTÃO MERECE SER ANULADA, UMA VEZ QUE O ITEM A DEFINE O SUJEITO ATIVO DO PECULATO-APROPRIAÇÃO, NÃO DO PECULATO-FURTO.

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