Considere a Consolidação das Leis do Trabalho e a jurisprudê...
Considere a Consolidação das Leis do Trabalho e a jurisprudência sumulada do TST sobre direito do trabalho e processo do trabalho.
I. A dobra na remuneração de férias é indevida se as férias são pagas fora do prazo, desde que o gozo das mesmas se dê dentro do período concessivo.
II. A exceção de incompetência em razão do lugar deverá ser protocolada pelo réu no prazo de dez dias úteis que antecede à audiência inaugural.
III. A testemunha que mentir em juízo de forma intencional poderá ser multada pelo Juiz da causa em até 10% do valor corrigido da causa.
IV. A cessação da atividade da empresa, se for esse o motivo da rescisão contratual, isenta a empresa do pagamento do aviso prévio.
Está correto o que consta APENAS de
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QUANTO O ITEM III
Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.
§ 1 Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.
I - SUM-450
É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 –(é o caso de não pagar no prazo, ou seja, 2 dias antes do início das férias) do mesmo diploma legal.
II - Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.
III - Art. 793-D. Aplica-se a multa prevista no art. 793-C (ele fala de 1% a 10%) desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.
IV - SUM-44 A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio.
A CLT diz "inferior" a 10%: " Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou."
GAB: E
I. A dobra na remuneração de férias é indevida se as férias são pagas fora do prazo, desde que o gozo das mesmas se dê dentro do período concessivo.
•ERRADO, já que confronta o conteúdo da SÚM. 450 do TST, no sentido de que é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.
II. A exceção de incompetência em razão do lugar deverá ser protocolada pelo réu no prazo de dez dias úteis que antecede à audiência inaugural.
•ERRADO, uma vez que o art. 800 da CLT dispõe: "apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência dessa exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.
§ 1 Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.
III. A testemunha que mentir em juízo de forma intencional poderá ser multada pelo Juiz da causa em até 10% do valor corrigido da causa.
•CORRETO, conforme Art. 793-C, da CLT: "De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou."
Quanto à testemunha: Art. 793-D. Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos(MENTIR) ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.
IV. A cessação da atividade da empresa, se for esse o motivo da rescisão contratual, isenta a empresa do pagamento do aviso prévio.
•ERRADO, pois na dicção da Súmula 44 do TST: A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio.
I – Ainda que gozadas em época própria (período concessiva), será devida, igualmente, a dobra das férias se o empregador não as pagar no prazo do art. 145, CLT - que é de até 2 dias antes de seu início (Súmula 450/TST);
II – O prazo de apresentação da exceção de incompetência ratione loci é de 5 dias úteis, a contar do recebimento da notificação pelo réu (Obs.: ou seja, o termo inicial não é da juntada do cumprimento aos autos, mas do recebimento), em peça própria (Art. 800, CLT);
III – Na matéria de “responsabilidade por dano processual” a CLT se distinguiu do CPC... Isso porque a primeira somente prevê o pagamento de perdas e danos e multa por “litigância de má-fé” (Arts. 793-A e ss., CLT), dispondo expressamente que a penalidade será aplicada também à testemunha (Art. 793-D, CLT), no percentual de 1%-10% sobre a VC. No CPC, contudo, como há a previsão da multa por “ato atentatório à dignidade da justiça” (Arts. 77 e 774, CPC), que se aplica a todos os que participem do processo, o mesmo codex, quando trata sobre a multa por “litigância de má-fé” (Arts. 79 a 81, CPC), revela, por sua vez, que esta somente se aplica a autor, réu ou interveniente;
IV – Súmula 44/TST;
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