De acordo com a CLT, os honorários advocatícios:

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Q2430596 Direito Processual do Trabalho

De acordo com a CLT, os honorários advocatícios:

Alternativas

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Tema da Questão: Honorários Advocatícios na Justiça do Trabalho segundo a CLT.

Legislação Aplicável: O tema é regulamentado pelos artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especialmente após as alterações trazidas pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017).

Explicação do Tema: A Reforma Trabalhista introduziu mudanças significativas na forma como os honorários advocatícios são tratados na Justiça do Trabalho. Antes, não se falava em honorários de sucumbência, mas com as novas regras, eles passaram a ser devidos. Essa questão reflete a necessidade de entender como esses honorários são aplicados nas ações trabalhistas.

Exemplo Prático: Imagine um trabalhador que entra com uma ação trabalhista contra a empresa. Caso o trabalhador ganhe a ação, a empresa deverá pagar os honorários de sucumbência ao advogado do trabalhador, mesmo que ele esteja sendo assistido por um sindicato.

Justificativa da Alternativa Correta (D): A alternativa D está correta porque, de acordo com a CLT, os honorários de sucumbência são devidos também em ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte está assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. Isso é regulado pelo artigo 791-A da CLT, que dispõe sobre a incidência de honorários de sucumbência em ações trabalhistas.

Análise das Alternativas Incorretas:

Alternativa A: Está incorreta porque, embora os honorários de sucumbência sejam devidos, a CLT não prevê que eles sejam devidos ao advogado que atue em causa própria. Além disso, a questão da fixação dos percentuais está correta, mas a alternativa erra ao não mencionar a condição de atuação em causa própria.

Alternativa B: Está incorreta porque a compensação entre honorários de sucumbência não é permitida na Justiça do Trabalho. A CLT, no mesmo artigo 791-A, não prevê essa possibilidade, o que torna a alternativa errônea nesse aspecto.

Alternativa C: Está incorreta porque os honorários de sucumbência são devidos em reconvenção, conforme a interpretação das normas processuais aplicáveis à Justiça do Trabalho. Assim, a afirmação de que não são devidos é equivocada.

Estratégia para Evitar Pegadinhas: Fique atento a palavras como "sempre", "nunca", "não são devidos", pois elas geralmente indicam uma generalização que pode não ser verdadeira. Sempre verifique a legislação vigente e as mudanças recentes, como as trazidas pela Reforma Trabalhista.

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Comentários

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Alternativa Correta D.

A) Errada. Mínimo de 5% e máximo de 15%. Art. 791-A da CLT - Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 

B) Errada. Vedada compensação de honorários. Art. 791-A, §3º, da CLT - Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.

C) Errada. Devidos de reconvenção. Art. 791-A, §5º, da CLT - São devidos honorários de sucumbência na reconvenção

D) Correta. Art. 791-A, §1º, da CLT - Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.

Honorários CLT = 5% a 15%

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