A Lei nº 9.985/2008 regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I,...

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Q2002770 Direito Ambiental
A Lei nº 9.985/2008 regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências. Assim, de acordo com o art. 2° podemos afirmar que:
I. Unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção. II. Conservação da natureza: o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral. III. Diversidade biológica: a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas. IV. Recurso ambiental: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora. V. Preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem a proteção a longo prazo das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais. VI. Proteção integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais.
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Vamos analisar a questão sobre a Lei nº 9.985/2000, que regulamenta o art. 225 da Constituição Federal e institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza. O tema central da questão é o entendimento de definições e conceitos fundamentais dentro do direito ambiental e das unidades de conservação.

1. Interpretação do Enunciado:

O enunciado pede para identificar quais afirmações, baseadas no artigo 2º da Lei nº 9.985/2000, estão corretas. O artigo mencionado define termos essenciais relacionados à conservação ambiental no Brasil.

2. Justificativa da Alternativa Correta (A - Todas as afirmativas estão corretas):

A alternativa A é a correta, pois todas as definições apresentadas (I a VI) estão em conformidade com as disposições do artigo 2º da Lei nº 9.985/2000. Abaixo, explico cada uma:

I. Unidade de conservação: Esta definição está correta, pois reflete o conceito legal de unidade de conservação como um espaço destinado à proteção ambiental, com limites e regime especial de administração.

II. Conservação da natureza: A descrição está em consonância com a legislação, que enfatiza a utilização sustentável e manutenção do ambiente para benefício das gerações atuais e futuras.

III. Diversidade biológica: A definição está correta, abrangendo a variabilidade genética e de ecossistemas, fundamental para a conservação da biodiversidade.

IV. Recurso ambiental: O conceito está adequadamente apresentado, listando os componentes essenciais do meio ambiente que são protegidos por lei.

V. Preservação: Esta definição destaca a proteção a longo prazo dos ecossistemas, alinhando-se com o objetivo de impedir a degradação ambiental.

VI. Proteção integral: A definição correta ressalta a necessidade de manter ecossistemas intocados, permitindo apenas o uso indireto dos recursos naturais.

3. Análise das Alternativas Incorretas:

As alternativas B, C, e D estão incorretas, pois excluem algumas das afirmações corretas já explicadas. Todas as definições de I a VI estão de acordo com a legislação vigente, portanto, nenhuma deve ser omitida.

Exemplo Prático:

Imagine uma área de floresta que é convertida em unidade de conservação. Esta área terá limites específicos e será administrada pelo poder público para garantir a conservação de suas características naturais, conforme descrito na definição de Unidade de Conservação.

Dicas para Evitar Erros:

Ao responder questões como esta, é importante conhecer os conceitos legais e buscar sempre a legislação atualizada. Faça revisões frequentes e utilize exemplos práticos para fixar o conhecimento.

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Comentários

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GABARITO "A" : Todos os itens estão corretos.

Só uma correção: A lei que instituiu o SNUC é a Lei nº 9.985/2000

GABARITO A

LEI N. 9985/2000

Art. 2 Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;

II - conservação da natureza: o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral;

III - diversidade biológica: a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas;

IV - recurso ambiental: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;

V - preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem a proteção a longo prazo das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais;

VI - proteção integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais;

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