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Os chamados direitos fundamentais impõem ao Estado um conjunto de obrigações que se materializam em normas constitucionais, execução de políticas públicas, programas sociais e ações afirmativas. Ligados ao valor de igualdade, os direitos fundamentais se traduzem em direito individuais, sociais, econômicos, culturais e ambientais. Direitos que, nesse escopo do mínimo existencial são aqueles que sem sua observância, impedem a concretude de uma vida ao menos digna.
A alternativa “A" está errada, uma vez que consoante o artigo 5º, XLII, da CRFB, a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.
A alternativa “B" está errada, uma vez que não há tal omissão. O ECA e demais estatutos que defendem às crianças e adolescentes são bem rígidos em relação à proteção conferida.
A alternativa “C" está errada, uma vez que consoante o artigo 216, § 4º, da CRFB, os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
A alternativa “D" está errada, uma vez que consoante o artigo 5º, XLIV, da CRFB, constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
A alternativa “E" está correta, uma vez que em 2019, após seis sessões de julgamento, o Supremo Tribunal Federal equiparou a homofobia ao racismo. Ao finalizar o julgamento da questão, a Corte declarou a omissão do Congresso em aprovar a matéria e determinou que casos de agressões contra o público LGBTQIA+ (lésbicas, gays, bissexuais, transexuais, travestis, queer, intersexual e assexual) sejam enquadrados como o crime de racismo até que uma norma específica seja aprovada pelo Congresso Nacional.
O caso foi discutido na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) nº 26 e no Mandado de Injunção nº 4.733, ações protocoladas pelo PPS e pela Associação Brasileiras de Gays, Lésbicas e Transgêneros (ABGLT).
Gabarito da questão: letra E.
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Comentários
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GABARITO: E
A - Errado. É imprescritível. XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
B - Errado.
C - Errado. A constituição só dispõe assim "§ 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei." é um mandado de criminalização, não há maior detalhamento sobre pena de reclusão como diz a assertiva.
D- Errado. É inafiançável! XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
E- Correto! Vide ADO 26/DF
Gabarito E
A) Errada.
CF, art. 5º. XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
B) Errada.
Não houve essa declaração de inconstitucionalidade pelo STF.
C) Errada.
CF, art. 216. § 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
D) Errada.
CF, art. 5º. XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
E) Correta.
Até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição da República, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei nº 7.716, de 08.01.1989, constituindo, também, na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe (Código Penal, art. 121, § 2º, I, “in fine”); (STF. Plenário. ADO 26/DF, Rel. Min. Celso de Mello; MI 4733/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em em 13/6/2019, Info 944).
Até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição da República, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou
supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei nº 7.716, de 08.01.1989, constituindo, também, na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe (Código Penal, art. 121, § 2º, I, “in fine”);
PARA APROFUNDAR:
2. A repressão penal à prática da homotransfobia não alcança nem restringe ou limita o exercício da liberdade religiosa, qualquer que seja a denominação confessional professada, a cujos fiéis e ministros (sacerdotes, pastores, rabinos, mulás ou clérigos muçulmanos e líderes ou celebrantes das religiões afro-brasileiras, entre outros) é assegurado o direito de pregar e de divulgar, livremente, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, o seu pensamento e de externar suas convicções de acordo com o que se contiver em seus livros e códigos sagrados, bem assim o de ensinar segundo sua orientação doutrinária e/ou teológica, podendo buscar e conquistar prosélitos e praticar os atos de culto e respectiva liturgia, independentemente do espaço, público ou privado, de sua atuação individual ou coletiva, desde que tais manifestações não configurem discurso de ódio, assim entendidas aquelas exteriorizações que incitem a discriminação, a hostilidade ou a violência contra pessoas em razão de sua orientação sexual ou de sua identidade de gênero;
3. O conceito de racismo, compreendido em sua dimensão social, projeta-se para além de aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos, pois resulta, enquanto manifestação de poder, de uma construção de índole histórico-cultural motivada pelo objetivo de justificar a desigualdade e destinada ao controle ideológico, à dominação política, à subjugação social e à negação da alteridade, da dignidade e da humanidade daqueles que, por integrarem grupo vulnerável (LGBTI+) e por não pertencerem ao estamento que detém posição de hegemonia em uma dada estrutura social, são considerados estranhos e diferentes, degradados à condição de marginais do ordenamento jurídico, expostos, em consequência de odiosa inferiorização e de perversa estigmatização, a uma injusta e lesiva situação de exclusão do sistema geral de proteção do direito.
STF. Plenário. ADO 26/DF, Rel. Min. Celso de Mello; MI 4733/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em em 13/6/2019 (Info 944).
Foi o que decidiu o STF ao acolher os pedidos formulados na ADO n. 26 e no
MI n. 4.733. Assim, até que seja editada lei formal regulando a matéria, atos de homofobia e
de transfobia contra a comunidade LGBTQ+ são equiparados ao racismo.
Nos polêmicos julgamentos, o relator da ADO, ministro Celso de Mello, reconheceu o estado
de mora inconstitucional do Congresso Nacional por não editar lei de proteção penal aos
integrantes do grupo LGBTQ+.
GABARITO - E
A) 3TH não tem graça nem fiança:
Tortura
Tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins
Terrorismo
Hediondos
RA-ÇÃO não tem fiança nem prescreve:
RAcismo
aÇÃO de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático
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B) Na verdade a legislação brasileira quanto aos casos envolvendo crianças e adolescentes traz
severas sanções especialmente na lei 8.069/90 ( ECA )
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C) Não previsão específica quanto à pena.
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D) Constitui crime afiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
É inafiançável.
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E) Foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a mora do Congresso Nacional para incriminar atos que violem direitos dos integrantes da comunidade LGBTI+.
Uma das grandes provas disso é a chamada " Criminalização da Homofobia "
Até que o CN edite lei nesse sentido os atos transfóbicos e Homofóbicos são albergados pela lei 7.716/89.
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