Assinale a alternativa correta a respeito da teoria da Cons...
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Segundo Alexandre de Moraes, em seu livro Direito Constitucional, 17ª ed., Editora Atlas, p. 2, Constituição, lato sensu, “é o ato de constituir, de estabelecer de firmar; ou, ainda, o modo pelo qual se constitui uma coisa, um ser vivo, um grupo de pessoas; organização, formação. Juridicamente, porém, Constituição deve ser entendida como a lei fundamental e suprema de um Estado, que contém normas referentes à estruturação do Estado, à formação dos poderes públicos, forma de governo e aquisição do poder de governar, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos. Além disso, é a Constituição que individualiza os órgãos competentes para a edição de normas jurídicas, legislativas ou administrativas"
A questão versa sobre alguns aspectos de uma Constituição. Vejamos:
a) CORRETO – O conceito moderno da Constituição pauta-se em regras de ordenação e limitação do poder político, bem como de reconhecimento e garantia dos direitos e liberdades do cidadão.Gomes Canotilho, renomado autor constitucionalista, afirma que “por constituição moderna entende-se a ordenação sistemática e racional da comunidade política através de um documento escrito no qual se declaram as liberdades e os direitos e se fixam os limites do poder político".
Assim, infere-se que o conceito moderno de Constituição abrange “ordenação jurídico-política plasmada num documento escrito; declaração, nessa carta escrita, de um conjunto de direitos fundamentais e do respectivo modo de garantia; organização do poder político segundo esquemas tendentes a torná-lo um poder limitado e moderado" (Gomes Canotilho, ob. cit., p. 52 e texto de José Miguel Garcia Medina).
O sentido político, por sua vez, encabeçada por Schimitt, apresenta uma distinção entre a Constituição e Lei Constitucional. Para ele, a lei constitucional estaria subordinada à Constituição. Toda a normatividade do direito deveria ser atribuída a uma decisão política concreta, ou seja, a Constituição seria a decisão política fundamental do povo (Bernardo Gonçalves Fernandes, 9ª edição, Editora Jus Podvm).
d) ERRADO - No preâmbulo da Constituição são inseridas informações relevantes sobre a origem da Constituição e os valores que guiaram a feitura do Texto. É da tradição brasileira que os diplomas constitucionais sejam antecedidos de um preâmbulo, em linha com o que acontece também em vários outros países.
Sobre o tema da questão, segundo Gilmar Mendes e Paulo Gonet Branco, em seu Curso de Direito Constitucional, 7ª edição, 2012 “afirmou o STF que o Preâmbulo “não constitui norma central da Constituição, de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro. O que acontece é que o Preâmbulo contém, de regra, proclamação ou exortação no sentido dos princípios inscritos na Carta. (...) Esses princípios, sim, inscritos na Constituição, constituem normas de reprodução obrigatória".
A tendência doutrinária firma-se no sentido de apontar a tendência predominante de considerar que o Preâmbulo não tem força obrigatória, não cria direitos nem obrigações. A opinião corrente, efetivamente, “dá ao preâmbulo caráter enunciativo e não dispositivo". Não há inconstitucionalidade por violação ao preâmbulo por si mesmo — o que há é inconstitucionalidade por desconcerto com princípio mencionado pelo Preâmbulo e positivado no corpo da Constituição.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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- Sentidos da Constituição
Sentido sociológico: fatores reais do poder (Ferdinand Lassalle)
Sentido político: decisão política fundamental (Carl Schimtt)
Sentido jurídico: norma jurídica fundamental - maior hierarquia (Hans Kelsen)
- Preâmbulo: não tem força normativa. Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa. [ADI 2.076, rel. min. Carlos Velloso, j. 15-8-2002, P, DJ de 8-8-2003.]
CONSTITUCIONALISMO MODERNO:
Divide-se em:
--> Constitucionalismo Liberal;
--> Constitucionalismo Social e
--> Constitucionalismo Contemporâneo (neoconstitucionalismo).
Surgiu em meados do séc XVIII, trazendo novos conceitos e práticas constitucionais, como a separação de poderes, direitos individuais e supremacia constitucional.
*meus resumos.
A) O conceito moderno de Constituição pressupõe uma norma jurídico-política que prevê direitos fundamentais e que organiza os poderes políticos.
B) O sentido sociológico da Constituição coincide com o sentido jurídico, pois ambos representam os fatores reais do poder em uma sociedade. - Sentido Sociológico não se confunde com o jurídico, o primeiro corresponde aos fatos reais de uma sociedade e a segunda é a norma jurídica fundamental
C) De acordo com o sentido político de Constituição, ela é a norma jurídica fundamental que ocupa o último escalão na hierarquia das normas de um ordenamento jurídico. - Não é o sentido político, mas sim o jurídico
D) Em razão da sua força normativa, o preâmbulo orienta a interpretação constitucional e serve como parâmetro para o controle de constitucionalidade. - O preâmbulo não possui força normativa
E) Segundo o sentido jurídico de Constituição, ela é a decisão concreta sobre o modo e a forma de existência da comunidade. - Esse é o sentido político
GABARITO - A
Acrescentando:
São 04 concepções:
a) Concepção Sociológica (Ferdinand Lassalle): há uma Constituição Real, formada pela soma de poderes dos diferentes atores e grupos que compõem a sociedade, e uma Constituição Escrita, que não será mais do que um mero pedaço de papel caso não esteja em sintonia (cenário ideal) com a Constituição Real.
Aqui, a validade da Constituição decorre do fenômeno social, do mundo real, do plano prático.
b) Concepção Política (Carl Schmidt): a Constituição é uma decisão política fundamental tomada pelo povo ou quem o represente. O fundamento de validade da norma decorre daí, do fato de ser fruto da vontade popular, em nada importante a realidade social ou a "justiça" da norma.
c) Concepção Jurídica (Hans Kelsen): Constituição com um duplo sentido:
i) sentido lógico-jurídico: Constituição como norma hipotética fundamental, que dá validade à própria Constituição e a todo o ordenamento jurídico dela decorrente;
ii) Sentido jurídico-positivo: Constituição como norma positiva suprema que orienta a construção normativa posterior.
d) Concepção Cultural (Meirelles Teixeira): Constituição como produto de um fato cultural, produzido pela sociedade e que nela pode influir.
Bernardo Gonçalves sobre as constituições modernas (pág 35 Ed. 2018) : "Essas constituições vão : 1) ordenar em termos jurídicos-políticos do Estado,agora, por meio de um documento(pacto) escrito; 2) declarar nessa carta escrita um conjunto de direitos fundamentais e o respectivo modo de garantia; 3) organizar o poder político segundo esquemas tendendes a tornar um poder limitado e moderado."
Juliano Taveira e Olavo Augusto sobre o conceito moderno (Pág. 84, Ed. 2020) : "Foi somente com o desenvolvimento científico do constitucionalismo que surgiu o conceito moderno de constituição, a significar, segundo CANOTILHO, a "ordenação sistemática e racional da comunidade política através de documento escrito no qual se declaram as liberdades e os direitos fundamentais e se fixam os limites do poder político".
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