Nos termos da CLT e da jurisprudência do TST, assinale a al...
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Art. 59, § 5º, CLT - O banco de horas de que trata o § 2 deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
Sobre a letra D:
Art. 59, §2º da CLT: Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias
A) TST S.85 I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003).
B) § 5º Art. 59 : O banco de horas de que trata o § 2 deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
C) “§ 5º O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses;
§ 6º É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.”
De acordo com a implementação desses dois parágrafos após a reforma trabalhista, o banco de horas também pode funcionar da seguinte forma:
- O banco de horas pode ser feito em acordo individual e precisa ser compensado em até no máximo 6 meses.
- Em casos de acordos individuais, o colaborador e o empregador podem combinar que as horas extras serão compensadas no mesmo mês.
D) § 2 Art. 59: Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
E) De acordo com a Orientação Jurisprudencial 323 do SBDI-1 TST:
“ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. “SEMANA ESPANHOLA”. VALIDADE(DJ 09.12.2003)
É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada “semana espanhola”, que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os art 59 §2º, da CLT e 7º XII,, da CF o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”.
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